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Capacidade x produtividade: O desenvolvedor na era (acelerada) da IA

*Jonatas Leandro
Não existe mais negócios sem a tecnologia. Eis um mantra que trabalho com meus times de desenvolvedores e programadores, sobretudo em um ano no qual todas as tendências e demandas atenderam por um único tema: a Inteligência Artificial (IA). Há um hype justificado pelas oportunidades múltiplas que se abrem, porém é preciso ter atenção se você é parte da cadeia que atua com essa ou outras ferramentas tecnológicas relacionadas.
Um estudo recente apontou que pelo menos 45% de executivos em posições de liderança em companhias globais estão testando a IA Generativa em seus negócios. Outros 10% já implementaram a tecnologia em seus processos de produção. Em comum, a busca por resultados de impacto em todo o processo virtuoso de cada negócio, com impacto em custos e lucros, por consequência.
Ao mesmo tempo, foi publicada uma reportagem na qual desenvolvedores relatam estar tendo dificuldades em arrumar trabalho, mesmo com uma ampla gama de oportunidades estarem disponíveis em sites e plataformas laborais. Ou seja, diante da “fome” de CEOs por desenvolver a IA, deveríamos ter a falta de desenvolvedores e programadores, e não ao contrário. Certo? Não exatamente.
Como de costume no mundo da tecnologia, há sempre algo novo que possa aprimorar as capacidades de desenvolvimento de empresas e negócios, seja para ampliar a robustez de sistemas ou a produtividade. A demanda por inovação está sempre em alta, tanto que um evento como a pandemia, entre 2020 e 2021, expôs uma falta de profissionais no mercado de trabalho que poderia oscilar entre 400 mil e um 1 milhão no mundo.
O que a IA, sobretudo a Generativa, nos traz em 2023 e adiante é a capacidade de podermos acelerar elementos de produtividade dentro do mundo do desenvolvimento. Não falamos apenas de um crescente acréscimo produtivo, com revisões, testes e on boardings mais rápidos, mais de um ciclo completo mais virtuoso e otimizado. Se trazemos para a área de software, estamos tratando de um processo de construção que prima pela excelência e pela repetição.
Entretanto, a criatividade ainda não está (e talvez nunca esteja) no escopo da IA. Aqui temos o papel do desenvolvedor que, ao prover o lado humano que cria algoritmos e sistemas de linguagem, e se beneficia ao construir com a ajuda da tecnologia diversas soluções, sempre buscando eficiência com velocidade e o menor custo possível. O capital intelectual, assim, não é algo meramente repetitivo, ou então já teríamos processos 100% automatizados na maioria das cadeias de negócios.
A IA introduz hoje múltiplas ferramentas que ajudam os processos que, em via de regra, prometem aumentar a produtividade geral. Além disso, há uma busca pelo aumento do que chamo de crescimento da funcionalidade, que deriva para ciclos de desenvolvimento de softwares especiais, estes caros, complexos ou especializados. E, aqui, precisamos de profissionais com muito conhecimento. E é aí encontramos algumas dificuldades.
Nos anos de pandemia, o medo a curto prazo em torno do distanciamento social e os seus impactos na economia e nos negócios provocou uma corrida por soluções tecnológicas, a fim de permitir o funcionamento de muitas empresas. Foi essa movimentação que impactou o mercado de desenvolvedores e, em alguns casos, vagas permaneciam abertas por falta de profissionais. Passado esse período, vivemos um momento diferente, as contratações seguem parâmetros mais criteriosos, sobretudo porque, para trabalhar com IA, é preciso estar qualificado de acordo.
Essa análise pessoal não significa dizer que a IA Generativa, mais especificamente, não esteja democratizando funcionalidades não tão complexas, como o auxílio na correção de vulnerabilidades de códigos. Isto pede desenvolvedores antenados e preparados para lidar com essa tecnologia e a possibilidade de prevenção que a IA apresenta, sobretudo com a sua capacidade de aprendizado a partir do enriquecimento constante dos dados. Ou seja, a capacitação e o aprendizado constante têm tanto valor quanto saber o que perguntar aos algoritmos.
Além disso, a cibersegurança, sabemos, segue e continuará aparecendo como prioridade para executivos, pois tem impacto direto nos negócios. Com essa tecnologia, um time enxuto pode fazer o trabalho de correção de vulnerabilidade que, antes, seria preciso um verdadeiro batalhão de desenvolvedores. A automatização de processos de desenvolvimento também ficará mais e mais complexa, tão logo plataformas e equipamentos relacionados à IA – como os chips – ganharem versões mais potentes e com mais possibilidades.
Por todo o exposto aqui, não acho exagerado imaginar que teremos processos inimagináveis hoje fazendo parte do dia a dia de profissionais de TI, considerando que as grandes cadeias de linguagem que alimentam plataformas como o ChatGPT, por exemplo, devem aprender mais e mais, e com uma velocidade maior a cada nova atualização.
Antes de chegarmos ao que ainda não sabemos, temos dois pontos já assegurados no que tange a IA Generativa: a proteção dos negócios trabalhados pela segurança dos códigos; e o aumento da produtividade geral, com janelas de oportunidades específicas que, não por acaso, já permitem que marcas se unam para desenvolver um produto ou serviço, com foco primordial no cliente em potencial.
É claro que, como esperado, nem tudo é apenas positivo. Estamos falando de uma tecnologia que demanda investimentos de porte e algum espaço de trabalho (entenda-se: tempo) para gerar resultados palpáveis. Estruturar times, quando falamos em um projeto tecnológico, pode ser desafiador quando apresentamos a executivos que pedem resultados imediatos. Aqui se põe outro desafio, que é encaixar as demandas da TI ao aumento da produtividade pedida pelos negócios.
O pós-pandemia nos trouxe esse embate entre um stock enorme de funcionalidade, de amplos processos digitalizados, e uma necessidade de enxugamento de custos na qual a IA pode e deve ser embarcada, principalmente porque pode acelerar desenvolvimentos e resultados. Para o desenvolvedor, é preciso compreender este momento do mercado. As empresas querem tirar proveito do que já investiram em suas cadeias tecnológicas, e novos investimentos estarão vinculado a reunir o tech com criatividade e inovação. Para estes profissionais, sempre haverá espaço no fluído ambiente de oportunidades.
*Jonatas Leandro – VP de Inovação da GFT Technologies no Brasil
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Influenciadores digitais e direitos autorais: entre a viralização e a legalidade nas redes sociais

Por Talita Orsini de Castro Garcia , Isabela Zumstein Guido e Beatriz de Araújo Fonseca
A evolução das redes sociais transformou o influenciador digital em um verdadeiro empresário de conteúdo, capaz de movimentar parcerias comerciais e engajar audiências em nível global. No entanto, essa profissionalização traz à tona um desafio central: o uso recorrente e, em alguns casos, não previamente autorizado, de obras de terceiros, como músicas, fotografias ou trechos de vídeos. Essa problemática não se limita apenas às questões de compliance com a legislação relacionada à propriedade intelectual, pois envolve também a proteção da reputação de influenciadores e marcas, que investem tempo,criatividade e recursos na construção de suas marcas e da sua identidade digital.
No Brasil, o regime jurídico do direito autoral é disciplinado principalmente pela Lei nº 9.610/1998, que confere ao autor o direito exclusivo de reproduzir, distribuir e comunicar publicamente a sua criação. Embora a legislação preveja exceções restritas, como o uso apenas para fins de citação ou ensino, tais hipóteses raramente se aplicam a conteúdos veiculados por influenciadores digitais em contextos comerciais, nos quais a autorização prévia e expressa do titular é, via de regra, indispensável. O descumprimento dessas normas pode ensejar não apenas a remoção do conteúdo, mas também a responsabilização civil e, em casos extremos, penal.
Como forma de remediar a violação ao uso de direitos autorais, dentre outras violações penais e cíveis, o Marco Civil da Internet (Lei Nº 12.965/2014) instituiu o mecanismo de “notice-and-takedown”, por meio do qual as plataformas digitais, como redes sociais e sites de compartilhamento de conteúdo podem ser obrigadas e remover determinados conteúdos, após o recebimento de ordem judicial nesse sentido. Esse mecanismo visa equilibrar a liberdade de expressão com a proteção contra violações de direitos de terceiros.
No entanto, tal medida não impede que os autores tomem medidas diretas contra quem publicou ou compartilhou o conteúdo indevidamente. Ou seja, ainda que, em regra, as plataformas digitais só possam ser responsabilizadas após o recebimento de ordem judicial, o responsável direto pela veiculação do conteúdo pode ser acionado judicialmente a qualquer tempo, sem a necessidade de mediação pela plataforma. A responsabilização direta do influenciador, portanto, continua sendo a via mais célere e efetiva para titulares de direitos que buscam reparação por usos não autorizados de suas obras.
Esse modelo de responsabilização das plataformas está sendo objeto de reavaliação pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 987 de Repercussão Geral, que analisa a constitucionalidade da exigência de ordem judicial como condição para imputação de responsabilidade civil às plataformas por conteúdos gerados por terceiros, especialmente diante da crescente disseminação de conteúdos ilícitos, como discursos de ódio e desinformação. Até o momento, a maioria já se posicionou no sentido de flexibilizar esse requisito, reconhecendo que, em determinadas hipóteses, a inércia das plataformas diante de notificações extrajudiciais claras e fundamentadas pode ensejar sua responsabilização. Embora o julgamento ainda não tenha sido concluído, a tendência sinaliza uma possível inflexão no atual regime jurídico, com impactos significativos para a atuação de influenciadores, marcas e criadores de conteúdo, que deverão adotar posturas ainda mais diligentes quanto à regularidade dos materiais que veiculam em suas redes.
Paralelamente, as principais plataformas de redes sociais, como YouTube, Instagram e TikTok, como forma de mitigar riscos, implementaram tecnologias de detecção automática que, ao reconhecerem trechos protegidos por direitos autorais, podem silenciar áudios, bloquear vídeos ou destinar a monetização ao titular da obra. Essas medidas impactam diretamente o alcance e a receita do influenciador, além de impactar a reputação deste no mercado, criando um verdadeiro efeito dominó: perda de visibilidade, retração de anunciantes e até suspensão de contas.
Além das restrições tecnológicas, há o risco de responsabilização civil, em que a justiça tem evoluído no sentido de reconhecer o dever de indenizar não só por perdas materiais, incluindo lucros cessantes, ou seja, aquilo que o titular deixou de ganhar com o licenciamento, mas também pelos danos morais decorrentes do uso indevido de obras protegidas, imagem ou som. Em decisões recentes, tribunais confirmaram a aplicação dessas regras mesmo na ausência de lucro direto, reforçando a responsabilidade não apenas do criador de conteúdo, mas de toda a cadeia de produção e divulgação.
A gravidade das consequências jurídicas decorrentes do uso indevido de obras protegidas por direito autoral tem sido reiterada em decisões recentes do judiciário, como ocorreu em abril de 2025, quando o influenciador digital e ex-candidato à prefeitura de São Paulo, Pablo Marçal, foi condenado por utilizar, sem a devida autorização, a música “Oitavo Anjo”, de autoria do rapper Dexter, em peças de divulgação política. Na sentença, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, além do reconhecimento do direito à apuração de eventuais perdas patrimoniais, a serem quantificadas em fase de liquidação.
O caso ilustra com clareza os riscos assumidos por criadores de conteúdo que ultrapassam os limites legais ao incorporar obras de terceiros em suas produções digitais. Ainda que não houvesse monetização direta por meio das plataformas ou do próprio influenciador, o uso da obra em um contexto promocional e estrategicamente vinculado à imagem deste foi suficiente para configurar violação aos direitos autorais e ensejar sua responsabilização.
Diante desse cenário, a adoção de posturas preventivas é imprescindível. A contratação de bibliotecas licenciadas, a negociação direta com titulares e a utilização criteriosa de obras em domínio público ou sob licenças abertas, como Creative Commons, representam caminhos seguros. Além disso, é fundamental manter documentação comprobatória de todas as autorizações, licenças, e contratos, de modo a comprovar, a qualquer tempo, a regularidade dos usos autorizados.
Do ponto de vista contratual, é fundamental que os acordos entre influenciadores e marcas estabeleçam, de forma clara, as responsabilidades e obrigações de cada parte, prevendo também garantias quanto à titularidade do material utilizado e obrigação de ressarcimento em caso de eventuais condenações, enquanto a marca contratante valida procedimentos de verificação e reserva-se ao direito de solicitar retiradas imediatas de conteúdos. Ao investir em produção própria de fotografias e vídeos, o criador fortalece sua autenticidade e reduz a dependência de terceiros, garantindo maior controle sobre a essência de seu conteúdo.
Diante do cenário dinâmico das redes sociais, os influenciadores digitais se deparam com desafios cada vez maiores em relação ao respeito aos direitos autorais. A facilidade de acesso e compartilhamento de conteúdo protegido exige deles uma postura consciente e informada, não apenas para evitar sanções legais, mas também para valorizar o trabalho criativo de terceiros. Assim, é fundamental a busca pelo conhecimento sobre as normas de propriedade intelectual e adotem práticas responsáveis na produção e divulgação de seus conteúdos, para a construção de um ambiente digital mais ético, colaborativo e seguro, sem prejuízo aos direitos dos autores.
*Talita Orsini de Castro Garcia é especialista da área Contratual e sócia do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados.
*Isabela Zumstein Guido é advogada especialista da área Contratual e Propriedade Intelectual do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados.
*Beatriz de Araújo Fonseca é trainee da área de Contratos Comerciais e Propriedade Intelectual do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados.
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O futuro do social media: da era do alcance à era da influência integrada

*Renan Caixeiro
Nos últimos 5 anos, o universo do social media passou por uma transformação tão acelerada que parece ter atravessado uma década. Em 2020, operávamos sob as lógicas da era do Facebook, com conteúdos estáticos, alcance orgânico significativo e estratégias centradas em curtidas e seguidores. Hoje, a realidade é completamente diferente e o futuro aponta para um papel mais complexo, estratégico e integrado do profissional de redes sociais.
Em 2025, 63,9% da população global usa redes sociais e o tempo médio diário nesses ambientes chega a 2h21. Estamos mais online, mais expostos e mais seletivos. Plataformas como TikTok, que pareciam uma moda passageira, redefiniram padrões de consumo. Os vídeos curtos viraram o idioma dominante. E, mais recente, o Threads surge com força, já ameaçando gigantes como o X (ex-Twitter) e até o próprio TikTok nos EUA. Ao mesmo tempo, a explosão do social commerce mostra que as redes sociais deixaram de ser apenas vitrines: hoje são verdadeiros shoppings com checkouts integrados.
Enquanto o consumo aumentou, o alcance orgânico despencou. Os algoritmos mudaram e, com eles, o modo de trabalhar. O Facebook viu sua taxa de interação cair 36% nos últimos anos. No Instagram, a queda foi de 16%; no TikTok, 34%. A resposta natural do mercado foi o aumento nos investimentos em mídia paga. Mas há um detalhe importante: os criativos que realmente geram engajamento continuam entregando melhores resultados , inclusive em performance. A criatividade segue como ativo inegociável.
Por isso, ser social media hoje é ser multitarefa. É planejar, criar, agendar, impulsionar, responder, analisar e refinar, tudo isso, de preferência, com uma visão estratégica. A atuação desse profissional se espalha entre agências enxutas, freelas sobrecarregados e startups em busca de eficiência. E apesar do caos (ou talvez por causa dele), esse é um dos papéis mais críticos para o sucesso das marcas digitais.
O futuro do social media será moldado por três grandes forças: IA, integração com vendas e autenticidade. A IA será fundamental para escalar operações, gerar conteúdo, testar criativos e até responder usuários com mais agilidade. Personagens e conteúdos gerados por IA vão se tornar indistinguíveis dos “reais”, o que vai pressionar plataformas a estabelecer novos limites e, possivelmente, criar novos mercados.
A segunda grande transformação é a integração definitiva entre social e e-commerce. Vendas por WhatsApp, automações, TikTok Shop, catálogos no Instagram: o social media terá cada vez mais responsabilidades relacionadas ao funil de vendas. Não será mais suficiente falar de engajamento, será necessário falar de conversão.
Por fim, a autenticidade volta ao centro. A saturação de conteúdo forçou o público a filtrar mais. Os algoritmos, agora, favorecem menos o volume e mais a profundidade. A escuta ativa, o conhecimento de contexto e a fluência cultural se tornaram habilidades indispensáveis.
O social media do futuro não será apenas um executor de calendário. Será um analista de dados, um estrategista de marca e um criador de tendências. E para isso, precisará estar em constante evolução. A pergunta que fica é: sua estratégia de social media está atualizada para esse novo cenário? Ou ainda opera com as regras de um jogo que já mudou?
*Renan Caixeiro – Cofundador do Reportei