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Ricardo Minc – Expectativa versus realidade é o que vamos viver em 2021

Ricardo Minc
Não é novidade dizer que o mercado de eventos se desmanchou em 2020 em razão da pandemia de Covid-19 e como consequência o nosso mercado de seguros para entretenimento que envolve eventos, shows, produção de comerciais entre outras iniciativas seguiu a mesma linha. O que vimos no mercado de seguros foi cancelamento, adiamento e interrupção de eventos no mundo todo.
Para ilustrar a enormidade da perda, as reivindicações combinadas relacionadas aos furacões Harvey, Irma e Maria em 2017 são consideradas iguais ou superiores às reivindicações pagas devido à pandemia do Coronavirus. Como exemplos vários eventos receberam indenizações por ter cobertura de cancelamento, incluindo Olimpíaas, Torneio de Tênis de Wimbledon, festivais de músicas, a Ryder Cup, produções cinematográficas, peças de teatro e várias conferências e exposições.
Embora tenhamos uma expectativa positiva para o ano que se inicia, principalmente em razão da vacina que se apresenta, temos que mostrar o que acontece com o nosso mercado mundialmente. Vamos falar de Londres, na Inglaterra, mais especificamente do LLOYDS que é o hub mundial para este tipo de seguro e nos oferece o termômetro do que está acontecendo.
A capacidade de subscrever seguro para cancelamentos do mercado de Londres nos últimos tempos já havia começado a se contrair antes da eclosão do COVID-19, como resultado de perdas (excesso de sinistros) ao longo dos últimos anos. Antes da COVID existia uma clara tendência de endurecimento das taxas (aumento dos prêmios) com a notícia de diversas seguradoras e resseguradores que acumulavam prejuízos nas carteiras devido precificação do seguro insustentável dada a elevada frequência e alta severidade dos sinistros ocorridos em 2018 e 2019. Isso levou à saída de diversos players antes do Covid, no entanto, uma boa parte de resseguradores e seguradores mais tradicionais continuaram.
Com o Covid a debandada aumentou. Acredita-se que as perdas seguradas para o mercado de seguro de contingência de cancelamento são estimadas entre US$ 5 e 8 bilhões. Com isso, acontece um movimento intenso com varias resseguradores e seguradores tradicionais deixando o mercado.
No entanto, com a expectativa de aumento substancial das taxas, também é possível observar novos player iniciando novas operações principalmente contrantado subicritores e especialistas de riscos de seguradoras e resseguradores tradicionais que esta migrando para novas seguradoras.
Trazendo essa realidade para o mercado brasileiro, muito embora o Brasil ainda não tenha uma cultura de contratação de seguro, acaba sendo afetado indiretamente na media em que vários seguradores que operavam aqui e que eram grandes players no exterior estão saindo do mercado brasileiro por decisões equivocadas de suas matrizes.
A verdade é que as seguradoras brasileiras sofreram perdas mínimas; existiam poucos contratos de seguro e interrupção de eventos vigente na época do surgimento da pandemia.
O maior agravante é que mesmos riscos que não tem a ver com a cobertura de cancelamento como é o caso do seguro de responsabilidade civil que protege o organizador, patrocinador de eventuais acidentes e danos aos públicos estão com pouca oferta no mercado brasileiro devido à saída das seguradoras que vendiam produtos conjugados de responsabilidade civil com cancelamento.
Outra consequência assistida é o aumento nas taxas de 25% a 100% em negócios de não comparecimento (noshow) e aumentos de 150% em negócios de seguro de cancelamento de conferências e exposições também.
Com o aumento do número de sinistros, era inevitável que os prêmios aumentassem para que continuasse a ser um mercado de seguros para proteger os organizadores de eventos contra perdas financeiras.
Além disso, as restrições à cobertura de doenças transmissíveis levaram a muitos debates no que diz respeito à COVID-19 / Exclusões de doenças transmissíveis.
Cada seguradora atualmente tem suas próprias exclusões de doenças transmissíveis e a verdade é que a cobertura de doenças transmissíveis será praticamente inexistente e, portanto, é aconselhável iniciar o processo o mais cedo possível para permitir tempo para considerar suas opções e prever as despesas.
Dessa maneira, precisamos adotar o discurso do otimismo para o próximo ano, mesmo sabendo que será um ano difícil para o mercado internacional de seguros. No Brasil, a expectativa é para a conscientização da importância do seguro de cancelamento dos produtores e promotores aliado ao um aumento de atividades, já que a demanda do público por entretenimento disparará por duas razões um longo período de ausência e maior disponibilidade de tempo pela economia de tempo que era gasta em deslocamento devido a grande parte do público alvo destes eventos estar em home office terá um onda de novas seguradoras explorando esta oportunidade.
A indústria de eventos ao vivo enfrentará novos desafios, assim como o setor de entretenimento como um todo. Na situação atual, nossos clientes precisam ser criativos em suas ofertas, a fim de fornecer eventos que proporcionem uma boa relação custo-benefício para os participantes, garantindo interação e conteúdo de alta qualidade e com bastante uso de tecnologia.
Hoje o tema da vez são os eventos digitais e os híbridos que é uma mistura de online com presencial. Nesse caso os organizadores de eventos precisam saber que o seguro está disponível para o caso de um evento sofrer devido a uma falha de transmissão e isso é algo que os organizadores do evento devem considerar para proteger suas despesas.
O que o Brasil precisa é embutir nos organizadores de eventos a ideia de que o custo do seguro de eventos não é exorbitante se você considerar o efeito que uma perda total poderia ter. Taxas de cerca de 1% do valor total de sua despesa / receita bruta são alcançáveis e a cobertura pode ser ajustada para atender às suas necessidades individuais. Se o custo do seguro for contabilizado em seus orçamentos no início, ele não precisa ter um efeito enorme em seus resultados financeiros.
Ricardo Minc – Especializado em seguros para o entretenimento e sócio da Affinité Corretora de Seguros que possui mais 20 anos de experiência e responsável por segurar os principais eventos brasileiros.
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Influenciadores digitais e direitos autorais: entre a viralização e a legalidade nas redes sociais

Por Talita Orsini de Castro Garcia , Isabela Zumstein Guido e Beatriz de Araújo Fonseca
A evolução das redes sociais transformou o influenciador digital em um verdadeiro empresário de conteúdo, capaz de movimentar parcerias comerciais e engajar audiências em nível global. No entanto, essa profissionalização traz à tona um desafio central: o uso recorrente e, em alguns casos, não previamente autorizado, de obras de terceiros, como músicas, fotografias ou trechos de vídeos. Essa problemática não se limita apenas às questões de compliance com a legislação relacionada à propriedade intelectual, pois envolve também a proteção da reputação de influenciadores e marcas, que investem tempo,criatividade e recursos na construção de suas marcas e da sua identidade digital.
No Brasil, o regime jurídico do direito autoral é disciplinado principalmente pela Lei nº 9.610/1998, que confere ao autor o direito exclusivo de reproduzir, distribuir e comunicar publicamente a sua criação. Embora a legislação preveja exceções restritas, como o uso apenas para fins de citação ou ensino, tais hipóteses raramente se aplicam a conteúdos veiculados por influenciadores digitais em contextos comerciais, nos quais a autorização prévia e expressa do titular é, via de regra, indispensável. O descumprimento dessas normas pode ensejar não apenas a remoção do conteúdo, mas também a responsabilização civil e, em casos extremos, penal.
Como forma de remediar a violação ao uso de direitos autorais, dentre outras violações penais e cíveis, o Marco Civil da Internet (Lei Nº 12.965/2014) instituiu o mecanismo de “notice-and-takedown”, por meio do qual as plataformas digitais, como redes sociais e sites de compartilhamento de conteúdo podem ser obrigadas e remover determinados conteúdos, após o recebimento de ordem judicial nesse sentido. Esse mecanismo visa equilibrar a liberdade de expressão com a proteção contra violações de direitos de terceiros.
No entanto, tal medida não impede que os autores tomem medidas diretas contra quem publicou ou compartilhou o conteúdo indevidamente. Ou seja, ainda que, em regra, as plataformas digitais só possam ser responsabilizadas após o recebimento de ordem judicial, o responsável direto pela veiculação do conteúdo pode ser acionado judicialmente a qualquer tempo, sem a necessidade de mediação pela plataforma. A responsabilização direta do influenciador, portanto, continua sendo a via mais célere e efetiva para titulares de direitos que buscam reparação por usos não autorizados de suas obras.
Esse modelo de responsabilização das plataformas está sendo objeto de reavaliação pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 987 de Repercussão Geral, que analisa a constitucionalidade da exigência de ordem judicial como condição para imputação de responsabilidade civil às plataformas por conteúdos gerados por terceiros, especialmente diante da crescente disseminação de conteúdos ilícitos, como discursos de ódio e desinformação. Até o momento, a maioria já se posicionou no sentido de flexibilizar esse requisito, reconhecendo que, em determinadas hipóteses, a inércia das plataformas diante de notificações extrajudiciais claras e fundamentadas pode ensejar sua responsabilização. Embora o julgamento ainda não tenha sido concluído, a tendência sinaliza uma possível inflexão no atual regime jurídico, com impactos significativos para a atuação de influenciadores, marcas e criadores de conteúdo, que deverão adotar posturas ainda mais diligentes quanto à regularidade dos materiais que veiculam em suas redes.
Paralelamente, as principais plataformas de redes sociais, como YouTube, Instagram e TikTok, como forma de mitigar riscos, implementaram tecnologias de detecção automática que, ao reconhecerem trechos protegidos por direitos autorais, podem silenciar áudios, bloquear vídeos ou destinar a monetização ao titular da obra. Essas medidas impactam diretamente o alcance e a receita do influenciador, além de impactar a reputação deste no mercado, criando um verdadeiro efeito dominó: perda de visibilidade, retração de anunciantes e até suspensão de contas.
Além das restrições tecnológicas, há o risco de responsabilização civil, em que a justiça tem evoluído no sentido de reconhecer o dever de indenizar não só por perdas materiais, incluindo lucros cessantes, ou seja, aquilo que o titular deixou de ganhar com o licenciamento, mas também pelos danos morais decorrentes do uso indevido de obras protegidas, imagem ou som. Em decisões recentes, tribunais confirmaram a aplicação dessas regras mesmo na ausência de lucro direto, reforçando a responsabilidade não apenas do criador de conteúdo, mas de toda a cadeia de produção e divulgação.
A gravidade das consequências jurídicas decorrentes do uso indevido de obras protegidas por direito autoral tem sido reiterada em decisões recentes do judiciário, como ocorreu em abril de 2025, quando o influenciador digital e ex-candidato à prefeitura de São Paulo, Pablo Marçal, foi condenado por utilizar, sem a devida autorização, a música “Oitavo Anjo”, de autoria do rapper Dexter, em peças de divulgação política. Na sentença, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, além do reconhecimento do direito à apuração de eventuais perdas patrimoniais, a serem quantificadas em fase de liquidação.
O caso ilustra com clareza os riscos assumidos por criadores de conteúdo que ultrapassam os limites legais ao incorporar obras de terceiros em suas produções digitais. Ainda que não houvesse monetização direta por meio das plataformas ou do próprio influenciador, o uso da obra em um contexto promocional e estrategicamente vinculado à imagem deste foi suficiente para configurar violação aos direitos autorais e ensejar sua responsabilização.
Diante desse cenário, a adoção de posturas preventivas é imprescindível. A contratação de bibliotecas licenciadas, a negociação direta com titulares e a utilização criteriosa de obras em domínio público ou sob licenças abertas, como Creative Commons, representam caminhos seguros. Além disso, é fundamental manter documentação comprobatória de todas as autorizações, licenças, e contratos, de modo a comprovar, a qualquer tempo, a regularidade dos usos autorizados.
Do ponto de vista contratual, é fundamental que os acordos entre influenciadores e marcas estabeleçam, de forma clara, as responsabilidades e obrigações de cada parte, prevendo também garantias quanto à titularidade do material utilizado e obrigação de ressarcimento em caso de eventuais condenações, enquanto a marca contratante valida procedimentos de verificação e reserva-se ao direito de solicitar retiradas imediatas de conteúdos. Ao investir em produção própria de fotografias e vídeos, o criador fortalece sua autenticidade e reduz a dependência de terceiros, garantindo maior controle sobre a essência de seu conteúdo.
Diante do cenário dinâmico das redes sociais, os influenciadores digitais se deparam com desafios cada vez maiores em relação ao respeito aos direitos autorais. A facilidade de acesso e compartilhamento de conteúdo protegido exige deles uma postura consciente e informada, não apenas para evitar sanções legais, mas também para valorizar o trabalho criativo de terceiros. Assim, é fundamental a busca pelo conhecimento sobre as normas de propriedade intelectual e adotem práticas responsáveis na produção e divulgação de seus conteúdos, para a construção de um ambiente digital mais ético, colaborativo e seguro, sem prejuízo aos direitos dos autores.
*Talita Orsini de Castro Garcia é especialista da área Contratual e sócia do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados.
*Isabela Zumstein Guido é advogada especialista da área Contratual e Propriedade Intelectual do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados.
*Beatriz de Araújo Fonseca é trainee da área de Contratos Comerciais e Propriedade Intelectual do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados.
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O futuro do social media: da era do alcance à era da influência integrada

*Renan Caixeiro
Nos últimos 5 anos, o universo do social media passou por uma transformação tão acelerada que parece ter atravessado uma década. Em 2020, operávamos sob as lógicas da era do Facebook, com conteúdos estáticos, alcance orgânico significativo e estratégias centradas em curtidas e seguidores. Hoje, a realidade é completamente diferente e o futuro aponta para um papel mais complexo, estratégico e integrado do profissional de redes sociais.
Em 2025, 63,9% da população global usa redes sociais e o tempo médio diário nesses ambientes chega a 2h21. Estamos mais online, mais expostos e mais seletivos. Plataformas como TikTok, que pareciam uma moda passageira, redefiniram padrões de consumo. Os vídeos curtos viraram o idioma dominante. E, mais recente, o Threads surge com força, já ameaçando gigantes como o X (ex-Twitter) e até o próprio TikTok nos EUA. Ao mesmo tempo, a explosão do social commerce mostra que as redes sociais deixaram de ser apenas vitrines: hoje são verdadeiros shoppings com checkouts integrados.
Enquanto o consumo aumentou, o alcance orgânico despencou. Os algoritmos mudaram e, com eles, o modo de trabalhar. O Facebook viu sua taxa de interação cair 36% nos últimos anos. No Instagram, a queda foi de 16%; no TikTok, 34%. A resposta natural do mercado foi o aumento nos investimentos em mídia paga. Mas há um detalhe importante: os criativos que realmente geram engajamento continuam entregando melhores resultados , inclusive em performance. A criatividade segue como ativo inegociável.
Por isso, ser social media hoje é ser multitarefa. É planejar, criar, agendar, impulsionar, responder, analisar e refinar, tudo isso, de preferência, com uma visão estratégica. A atuação desse profissional se espalha entre agências enxutas, freelas sobrecarregados e startups em busca de eficiência. E apesar do caos (ou talvez por causa dele), esse é um dos papéis mais críticos para o sucesso das marcas digitais.
O futuro do social media será moldado por três grandes forças: IA, integração com vendas e autenticidade. A IA será fundamental para escalar operações, gerar conteúdo, testar criativos e até responder usuários com mais agilidade. Personagens e conteúdos gerados por IA vão se tornar indistinguíveis dos “reais”, o que vai pressionar plataformas a estabelecer novos limites e, possivelmente, criar novos mercados.
A segunda grande transformação é a integração definitiva entre social e e-commerce. Vendas por WhatsApp, automações, TikTok Shop, catálogos no Instagram: o social media terá cada vez mais responsabilidades relacionadas ao funil de vendas. Não será mais suficiente falar de engajamento, será necessário falar de conversão.
Por fim, a autenticidade volta ao centro. A saturação de conteúdo forçou o público a filtrar mais. Os algoritmos, agora, favorecem menos o volume e mais a profundidade. A escuta ativa, o conhecimento de contexto e a fluência cultural se tornaram habilidades indispensáveis.
O social media do futuro não será apenas um executor de calendário. Será um analista de dados, um estrategista de marca e um criador de tendências. E para isso, precisará estar em constante evolução. A pergunta que fica é: sua estratégia de social media está atualizada para esse novo cenário? Ou ainda opera com as regras de um jogo que já mudou?
*Renan Caixeiro – Cofundador do Reportei
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