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O consumidor mudou. E sua marca, também?

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O consumidor mudou. E sua marca, também?

Se o estudo do comportamento do consumidor sempre foi uma ferramenta importante para o crescimento das empresas e para atuação dos profissionais de marketing, em tempos de centralidade no cliente e busca por ações mais significativas no plano da experiência, tal análise se tornou indispensável sendo, de fato, uma das bases de nosso mercado ágil e movido por disrupções.

Neste sentido, analisar os efeitos do contexto presente nas tendências de consumo e seus efeitos na construção do ambiente mercadológico do futuro é um passo-chave dentro do desenho de estratégias de marketing pensadas com foco no reaquecimento do mercado que começa a dar seus primeiros sinais com o crescimento do PIB e deve se intensificar em um cenário de pós-pandemia.

Pensando em tudo isso, analisei algumas pesquisas que abordam as mudanças no comportamento do consumidor e que indicam um norte para que as empresas saibam se posicionar em um mercado que, definitivamente, está consolidando novos conceitos e paradigmas nas relações de compra, nas formas de se informar, consumir e de se relacionar com marcas e produtos.

 

Prosumers, comunidades digitais e empoderamento

A partir do estudo de dados do mercado, uma primeira tendência que se pode identificar claramente é a consolidação do empoderamento do consumidor na perspectiva de um ambiente de consumo cada vez mais voltado para o digital. E esse empoderamento se reflete, por exemplo, na figura de consumidores que também são produtores de conteúdo relevante sobre marcas e de influenciadores que assumem um papel relevante nas estratégias de marketing digital.

Sobre este ponto, o levantamento “Trends: Comportamento do Consumidor 2021”, realizado pela agência SA365, aponta, dentre outros fatores, a expansão da cultura de criadores de conteúdo, das comunidades digitais para a troca de impressões e feedbacks sobre produtos e serviços, do aumento da busca por resenhas e avaliações na web.

Vale reforçar que tal tendência – a qual, aliás, se relaciona diretamente o conceito de prosumer (consumidores que são, ao mesmo tempo, produtores de conteúdo e de insights; e que podem, inclusive, atuar como pontes de distribuição de produtos e serviços) – não nasceu do dia para a noite.

Já em 2018, o estudo “Importance of Online Product Reviews from a Consumer’s Perspective”, apontava que os reviews de produtos eram considerados fatores de decisão para 74% dos consumidores e que 85% deles analisam avaliações na web (positivas e negativas), antes de realizar uma compra.

Com isso, do ponto de vista do marketing, todo o empoderamento do consumidor abre espaço para uma série de caminhos nas estratégias de marketing – da construção de cases reais que podem ser utilizados em estratégias de inbound e fortalecer a confiança de uma marca com o mercado a construção de parcerias inteligentes e bem planejadas com produtores de conteúdo e influenciadores.

Tecnologia, digitalização e User Experience

Um segundo pilar nas tendências de consumo para este ano e para a retomada do mercado envolve, como adiantei acima, a consolidação do digital como um ambiente protagonista nas estratégias de marketing, relações de compra e na base para a criação de experiências relevantes de consumo.

Neste sentido, a ampla pesquisa Deloitte Global Marketing Trends Consumer Pulse, indica que 63% dos consumidores usarão mais plataformas digitais mesmo em um cenário pós-pandemia.

Reforçando esta perspectiva, já em 2020, conforme a pesquisa Webshoppers, o e-commerce cresceu 41% (maior alta desde 2007), enquanto os gastos com delivery tiveram expansão expressiva de 149% no ano passado (segundo dados da startup Mobilis). Todo esse crescimento, somado a maior familiaridade do brasileiro com o ambiente deve reforçar a busca por praticidade, canais de atendimento ágeis e, novamente, o reforço das estratégias de marketing digital.

Estes pontos, por sua vez, caminham em conjunto com uso de novas tecnologias que apoiam os profissionais de marketing e das áreas de customer success na construção de experiências mais fluidas e imersivas na web.

Dentro deste contexto, o “Trends: Comportamento do Consumidor 2021” apontou tendências que vão da expansão do uso de QR Codes para pagamentos e diferentes formas de interação com marcas ao uso de realidade aumentada e de provadores virtuais para a interação/experimentação de produtos.

Diante de todas estas perspectivas, a busca central deve ser guiada pela melhoria da experiência de usuários no ambiente digital. Não por acaso, segundo a Deloitte, plataformas, aplicativos e soluções preocupadas com o design – e consequentemente, com a usabilidade de suas ferramentas – tem apreço 66% maior dos consumidores.

Consumo responsável e acessibilidade

É importante destacar, ainda, que as mudanças no perfil do consumidor contemporâneo envolvem também uma expansão da consciência para questões como o consumo responsável e empatia tecnológica.

Voltando a Trends: 2021 da agência SA365, foi identificado o aumento da preocupação com causas sociais, com o posicionamento das empresas diante de crises e com questões ambientais. Tal ponto, em paralelo, exige uma estratégia de comunicação e de marketing mais ativa das marcas, no sentido de reforçarem seus próprios valores.

E os rumos deste futuro incluem a chamada empatia tecnológica e o respeito a acessibilidade digital; pautas, hoje, que interessam a toda sociedade, sobretudo diante da expansão das relações de consumo na web. Neste sentido, a busca pelo termo “tecnologias acessíveis”, por exemplo, cresceu 170% no ano passado, conforme relata o Google Trends.

Tais perspectivas, por fim, indicam, a meu ver que, atualmente, contar com bons profissionais de marketing ou somente bons produtos, por si só, são ações que não bastam. Os consumidores estão interessados no que sua marca tem a dizer, no que ela pode fornecer em termos de conhecimento para o empoderamento dos clientes, em seu posicionamento sobre questões sociais importantes.

São reflexos que, enquanto profissionais, precisamos absorver para que possamos criar relações de proximidade com agentes que, ao mesmo tempo, querem praticidade, informação e transparência das marcas, produtos e serviços que escolheram, com cada vez mais critério e autonomia, consumir.

 

*Janine Motta é Comunicóloga, Jornalista e Profissional do Marketing, Mestra em Web Analytics e pós-graduanda em Marketing pela USP. Atualmente é Gerente de Marketing da Docket.

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Influenciadores digitais e direitos autorais: entre a viralização e a legalidade nas redes sociais

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Por Talita Orsini de Castro Garcia , Isabela Zumstein Guido e  Beatriz de Araújo Fonseca

A evolução das redes sociais transformou o influenciador digital em um verdadeiro empresário de conteúdo, capaz de movimentar parcerias comerciais e engajar audiências em nível global. No entanto, essa profissionalização traz à tona um desafio central: o uso recorrente e, em alguns casos, não previamente autorizado, de obras de terceiros, como músicas, fotografias ou trechos de vídeos. Essa problemática não se limita apenas às questões de compliance com a legislação relacionada à propriedade intelectual, pois envolve também a proteção da reputação de influenciadores e marcas, que investem tempo,criatividade e recursos na construção de suas marcas e da sua identidade digital.

No Brasil, o regime jurídico do direito autoral é disciplinado principalmente pela Lei nº 9.610/1998, que confere ao autor o direito exclusivo de reproduzir, distribuir e comunicar publicamente a sua criação. Embora a legislação preveja exceções restritas, como o uso apenas para fins de citação ou ensino, tais hipóteses raramente se aplicam a conteúdos veiculados por influenciadores digitais em contextos comerciais, nos quais a autorização prévia e expressa do titular é, via de regra, indispensável. O descumprimento dessas normas pode ensejar não apenas a remoção do conteúdo, mas também a responsabilização civil e, em casos extremos, penal.

Como forma de remediar a violação ao uso de direitos autorais, dentre outras violações penais e cíveis, o Marco Civil da Internet (Lei Nº 12.965/2014) instituiu o mecanismo de “notice-and-takedown”, por meio do qual as plataformas digitais, como redes sociais e sites de compartilhamento de conteúdo podem ser obrigadas e remover determinados conteúdos, após o recebimento de ordem judicial nesse sentido. Esse mecanismo visa equilibrar a liberdade de expressão com a proteção contra violações de direitos de terceiros.

No entanto, tal medida não impede que os autores tomem medidas diretas contra quem publicou ou compartilhou o conteúdo indevidamente. Ou seja, ainda que, em regra, as plataformas digitais só possam ser responsabilizadas após o recebimento de ordem judicial, o responsável direto pela veiculação do conteúdo pode ser acionado judicialmente a qualquer tempo, sem a necessidade de mediação pela plataforma. A responsabilização direta do influenciador, portanto, continua sendo a via mais célere e efetiva para titulares de direitos que buscam reparação por usos não autorizados de suas obras.

Esse modelo de responsabilização das plataformas está sendo objeto de reavaliação pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 987 de Repercussão Geral, que analisa a constitucionalidade da exigência de ordem judicial como condição para imputação de responsabilidade civil às plataformas por conteúdos gerados por terceiros, especialmente diante da crescente disseminação de conteúdos ilícitos, como discursos de ódio e desinformação. Até o momento, a maioria já se posicionou no sentido de flexibilizar esse requisito, reconhecendo que, em determinadas hipóteses, a inércia das plataformas diante de notificações extrajudiciais claras e fundamentadas pode ensejar sua responsabilização. Embora o julgamento ainda não tenha sido concluído, a tendência sinaliza uma possível inflexão no atual regime jurídico, com impactos significativos para a atuação de influenciadores, marcas e criadores de conteúdo, que deverão adotar posturas ainda mais diligentes quanto à regularidade dos materiais que veiculam em suas redes.

Paralelamente, as principais plataformas de redes sociais, como  YouTube, Instagram e TikTok, como forma de mitigar riscos, implementaram tecnologias de detecção automática que, ao reconhecerem trechos protegidos por direitos autorais, podem silenciar áudios, bloquear vídeos ou destinar a monetização ao titular da obra. Essas medidas impactam diretamente o alcance e a receita do influenciador, além de impactar a reputação deste no mercado, criando um verdadeiro efeito dominó: perda de visibilidade, retração de anunciantes e até suspensão de contas.

Além das restrições tecnológicas, há o risco de responsabilização civil, em que a justiça tem evoluído no sentido de reconhecer o dever de indenizar não só por perdas materiais, incluindo lucros cessantes, ou seja, aquilo que o titular deixou de ganhar com o licenciamento, mas também pelos danos morais decorrentes do uso indevido de obras protegidas, imagem ou som. Em decisões recentes, tribunais confirmaram a aplicação dessas regras mesmo na ausência de lucro direto, reforçando a responsabilidade não apenas do criador de conteúdo, mas de toda a cadeia de produção e divulgação.

A gravidade das consequências jurídicas decorrentes do uso indevido de obras protegidas por direito autoral tem sido reiterada em decisões recentes do judiciário, como ocorreu em abril de 2025, quando o influenciador digital e ex-candidato à prefeitura de São Paulo, Pablo Marçal, foi condenado por utilizar, sem a devida autorização, a música “Oitavo Anjo”, de autoria do rapper Dexter, em peças de divulgação política. Na sentença, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, além do reconhecimento do direito à apuração de eventuais perdas patrimoniais, a serem quantificadas em fase de liquidação.

O caso ilustra com clareza os riscos assumidos por criadores de conteúdo que ultrapassam os limites legais ao incorporar obras de terceiros em suas produções digitais. Ainda que não houvesse monetização direta por meio das plataformas ou do próprio influenciador, o uso da obra em um contexto promocional e estrategicamente vinculado à imagem deste foi suficiente para configurar violação aos direitos autorais e ensejar sua responsabilização.

Diante desse cenário, a adoção de posturas preventivas é imprescindível. A contratação de bibliotecas licenciadas, a negociação direta com titulares e a utilização criteriosa de obras em domínio público ou sob licenças abertas, como Creative Commons, representam caminhos seguros. Além disso, é fundamental manter documentação comprobatória de todas as autorizações, licenças, e contratos, de modo a comprovar, a qualquer tempo, a regularidade dos usos autorizados.

Do ponto de vista contratual, é fundamental que os acordos entre influenciadores e marcas estabeleçam, de forma clara, as responsabilidades e obrigações de cada parte, prevendo também garantias quanto à titularidade do material utilizado e obrigação de ressarcimento em caso de eventuais condenações, enquanto a marca contratante valida procedimentos de verificação e reserva-se ao direito de solicitar retiradas imediatas de conteúdos. Ao investir em produção própria de fotografias e vídeos, o criador fortalece sua autenticidade e reduz a dependência de terceiros, garantindo maior controle sobre a essência de seu conteúdo.

Diante do cenário dinâmico das redes sociais, os influenciadores digitais se deparam com desafios cada vez maiores em relação ao respeito aos direitos autorais. A facilidade de acesso e compartilhamento de conteúdo protegido exige deles uma postura consciente e informada, não apenas para evitar sanções legais, mas também para valorizar o trabalho criativo de terceiros. Assim, é fundamental a busca pelo conhecimento sobre as normas de propriedade intelectual e adotem práticas responsáveis na produção e divulgação de seus conteúdos, para a construção de um ambiente digital mais ético, colaborativo e seguro, sem prejuízo aos direitos dos autores.

*Talita Orsini de Castro Garcia é especialista da área Contratual e sócia do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados.

*Isabela Zumstein Guido é advogada especialista da área Contratual e Propriedade Intelectual do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados.

 *Beatriz de Araújo Fonseca é trainee da área de Contratos Comerciais e Propriedade Intelectual do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados.

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O futuro do social media: da era do alcance à era da influência integrada

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*Renan Caixeiro

Nos últimos 5 anos, o universo do social media passou por uma transformação tão acelerada que parece ter atravessado uma década. Em 2020, operávamos sob as lógicas da era do Facebook, com conteúdos estáticos, alcance orgânico significativo e estratégias centradas em curtidas e seguidores. Hoje, a realidade é completamente diferente e o futuro aponta para um papel mais complexo, estratégico e integrado do profissional de redes sociais.

Em 2025, 63,9% da população global usa redes sociais e o tempo médio diário nesses ambientes chega a 2h21. Estamos mais online, mais expostos e mais seletivos. Plataformas como TikTok, que pareciam uma moda passageira, redefiniram padrões de consumo. Os vídeos curtos viraram o idioma dominante. E, mais recente, o Threads surge com força, já ameaçando gigantes como o X (ex-Twitter) e até o próprio TikTok nos EUA. Ao mesmo tempo, a explosão do social commerce mostra que as redes sociais deixaram de ser apenas vitrines: hoje são verdadeiros shoppings com checkouts integrados.

Enquanto o consumo aumentou, o alcance orgânico despencou. Os algoritmos mudaram e, com eles, o modo de trabalhar. O Facebook viu sua taxa de interação cair 36% nos últimos anos. No Instagram, a queda foi de 16%; no TikTok, 34%. A resposta natural do mercado foi o aumento nos investimentos em mídia paga. Mas há um detalhe importante: os criativos que realmente geram engajamento continuam entregando melhores resultados , inclusive em performance. A criatividade segue como ativo inegociável.

Por isso, ser social media hoje é ser multitarefa. É planejar, criar, agendar, impulsionar, responder, analisar e refinar,  tudo isso, de preferência, com uma visão estratégica. A atuação desse profissional se espalha entre agências enxutas, freelas sobrecarregados e startups em busca de eficiência. E apesar do caos (ou talvez por causa dele), esse é um dos papéis mais críticos para o sucesso das marcas digitais.

O futuro do social media será moldado por três grandes forças: IA, integração com vendas e autenticidade.  A IA será fundamental para escalar operações, gerar conteúdo, testar criativos e até responder usuários com mais agilidade. Personagens e conteúdos gerados por IA vão se tornar indistinguíveis dos “reais”, o que vai pressionar plataformas a estabelecer novos limites e, possivelmente, criar novos mercados.

A segunda grande transformação é a integração definitiva entre social e e-commerce. Vendas por WhatsApp, automações, TikTok Shop, catálogos no Instagram: o social media terá cada vez mais responsabilidades relacionadas ao funil de vendas. Não será mais suficiente falar de engajamento, será necessário falar de conversão.

Por fim, a autenticidade volta ao centro. A saturação de conteúdo forçou o público a filtrar mais. Os algoritmos, agora, favorecem menos o volume e mais a profundidade. A escuta ativa, o conhecimento de contexto e a fluência cultural se tornaram habilidades indispensáveis.

O social media do futuro não será apenas um executor de calendário. Será um analista de dados, um estrategista de marca e um criador de tendências. E para isso, precisará estar em constante evolução.  A pergunta que fica é: sua estratégia de social media está atualizada para esse novo cenário? Ou ainda opera com as regras de um jogo que já mudou?

*Renan Caixeiro – Cofundador do Reportei

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