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A retomada das promoções comerciais

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Ao longo dos anos, independente do perfil ou tamanho da amostra, pesquisas sempre apontaram que o consumidor brasileiro adora promoções. Desde promoções de preços àquelas que distribuem prêmios exclusivos e, muitas vezes, inatingíveis, para a grande maioria da população. Cientes que o consumidor quer, cada vez mais, inovação e que a tecnologia acelera, amplifica e estreita as estratégias de relacionamento com as marcas, as empresas buscam novos caminhos e soluções para essa importante ferramenta de marketing. Para os profissionais brasileiros, esses desafios são ainda maiores, diante das regras impostas pela necessidade de processos de regularização.

Pela legislação, são consideradas promoções comerciais, que dependem de prévia autorização do órgão responsável – Secretaria de Avaliação de Políticas Públicas, Planejamento, Energia e Loteria (“SECAP”) – as distribuições gratuitas de prêmios, realizadas a título de propaganda, mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operações assemelhadas.

Ocorre que, em razão dos impactos imediatos decorrentes da pandemia da COVID-19, diversas empresas, com promoções comerciais em andamento e/ou em fase de planejamento, tiveram que rever suas estratégias comerciais, por terem suas ações diretamente impactadas, especialmente, em razão de medidas adotadas por todos os setores para o combate ao vírus, como o isolamento social, a suspensão dos sorteios da loteria federal, o cancelamento de voos internacionais, entre outras.

Mecânicas que importassem em riscos aos consumidores ou,até mesmo, prêmios, que, em determinadas situações, tornaram-se impossíveis de serem entregues (como é o caso, por exemplo, de viagens a países com fronteiras fechadas), tiveram que ser revistas pelas empresas.

Com isso, o número de promoções comerciais autorizadas perante a SECAP, principalmente, nos meses de março e abril/2020 foi, duramente, impactado, conforme informações disponibilizadas pelo próprio órgão em grande evento realizado pela AMPRO – Associação de Marketing Promocional, no último dia 14 de julho, que tratou do retorno das atividades de Live Marketing.

Fonte: SECAP

Em vista desse novo cenário e colocando-se como uma das protagonistas no engajamento coletivo para minimizar os impactos desse momento, a SECAP disponibilizou diversas medidas de flexibilização/solução, dentre as quais, podemos destacar a possibilidade de uso da extração da Lotomania – diante da suspensão dos sorteios da Loteria Federal, a permissão de realização de aditamentos adicionais sem a cobrança de taxas e penalizações, e, até mesmo, a suspensão ou cancelamento de promoções já iniciadas.

Essas alternativas, que ainda estão disponíveis para o mercado, são, particularmente, avaliadas pela SECAP em cada pedido que lhe é submetido para análise, considerando os aspectos e contextos específicos de cada promoção. É importante ressaltar, ainda, que essas iniciativas do órgão autorizador/fiscalizador foram e continuam sendo fundamentais para permitir a continuidade das promoções e dar uma maior movimentação do setor, refletindo no aumento no número de promoções comerciais autorizadas nos meses de maio e junho/2020, conforme informações divulgadas pelo órgão.

Mas o mercado precisa, neste momento tão importante de retomada, não apenas das soluções de viabilidade para promoções já autorizadas, em andamento ou que estejam em vias de iniciar. Com o avanço das redes sociais e novas tecnologias, já faz algum tempo que há diversas reivindicações, potencializadas em razão do contexto atual, pleiteando a atualização das regras para a distribuição gratuita de prêmios. É muito importante que sejam flexibilizadas a possibilidade de realização de sorteios de forma eletrônica, a realização de promoções em perfis de redes sociais, a simplificação e/ou liberação do processo de autorização prévia para premiações que não ultrapassem determinado valor, além de outras regras relativas às premiações e à prestação de contas. E a SECAP, conforme anunciado no Evento, está atenta a essas reivindicações, avaliando as possibilidades existentes e as providências que pretende tomar.

De todo modo, apesar de ainda não ser possível precisar de que forma os impactos decorrentes do momento atual irão modificar, definitivamente, o setor e a legislação, já é possível notar que a tendência para o mercado promocional é de alta recuperação e intensa retomada das atividades de promoções comerciais.

Estima-se que, este segundo semestre, venha com força total e que a demanda do mercado promocional seja bastante intensa, uma vez que diversas empresas já estão planejando as suas iniciativas e se adequando à nova realidade.

As motivações do consumidor para participar de promoções continuam, fortemente, existindo e ainda mais acentuadas em um momento de crise. Para isso, durante o planejamento de mecânicas e definição de premiações, a recomendação é para que se tenha atenção aos novos hábitos e necessidades ao longo da jornada de compra. É fundamental que as ações estejam compatíveis com o momento e com as determinações legais e protocolos sanitários. Mecânicas e premiações que evitem aglomerações e que venham ao encontro das principais dores e aspirações dos consumidores nesse momento, podem ser melhor vistas e ter boa aceitação, por trazer maior segurança e confiabilidade na marca e na promoção comercial.

Manter-se atualizado, especialmente, em relação às novas tendências e regras envolvendo o tema é a peça chave para o sucesso nessa retomada, que já é fundamental para a movimentação do setor, da economia e do engajamento junto aos consumidores.

Autores:

Roberta Brunharo, promotions manager The Coca-Cola Company

Vanessa Macarrão, sócia do FAS Advogados

Maria Fernanda Assad, sócia do FAS Advogados

Paulo Focaccia, sócio do FAS Advogados

Maria Fernanda Assad, sócia do FAS Advogados

Roberta Brunharo, promotions manager The Coca-Cola Company

Vanessa Macarrão, sócia do FAS Advogados

Paulo Focaccia, sócio do FAS Advogados

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Influenciadores digitais e direitos autorais: entre a viralização e a legalidade nas redes sociais

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Por Talita Orsini de Castro Garcia , Isabela Zumstein Guido e  Beatriz de Araújo Fonseca

A evolução das redes sociais transformou o influenciador digital em um verdadeiro empresário de conteúdo, capaz de movimentar parcerias comerciais e engajar audiências em nível global. No entanto, essa profissionalização traz à tona um desafio central: o uso recorrente e, em alguns casos, não previamente autorizado, de obras de terceiros, como músicas, fotografias ou trechos de vídeos. Essa problemática não se limita apenas às questões de compliance com a legislação relacionada à propriedade intelectual, pois envolve também a proteção da reputação de influenciadores e marcas, que investem tempo,criatividade e recursos na construção de suas marcas e da sua identidade digital.

No Brasil, o regime jurídico do direito autoral é disciplinado principalmente pela Lei nº 9.610/1998, que confere ao autor o direito exclusivo de reproduzir, distribuir e comunicar publicamente a sua criação. Embora a legislação preveja exceções restritas, como o uso apenas para fins de citação ou ensino, tais hipóteses raramente se aplicam a conteúdos veiculados por influenciadores digitais em contextos comerciais, nos quais a autorização prévia e expressa do titular é, via de regra, indispensável. O descumprimento dessas normas pode ensejar não apenas a remoção do conteúdo, mas também a responsabilização civil e, em casos extremos, penal.

Como forma de remediar a violação ao uso de direitos autorais, dentre outras violações penais e cíveis, o Marco Civil da Internet (Lei Nº 12.965/2014) instituiu o mecanismo de “notice-and-takedown”, por meio do qual as plataformas digitais, como redes sociais e sites de compartilhamento de conteúdo podem ser obrigadas e remover determinados conteúdos, após o recebimento de ordem judicial nesse sentido. Esse mecanismo visa equilibrar a liberdade de expressão com a proteção contra violações de direitos de terceiros.

No entanto, tal medida não impede que os autores tomem medidas diretas contra quem publicou ou compartilhou o conteúdo indevidamente. Ou seja, ainda que, em regra, as plataformas digitais só possam ser responsabilizadas após o recebimento de ordem judicial, o responsável direto pela veiculação do conteúdo pode ser acionado judicialmente a qualquer tempo, sem a necessidade de mediação pela plataforma. A responsabilização direta do influenciador, portanto, continua sendo a via mais célere e efetiva para titulares de direitos que buscam reparação por usos não autorizados de suas obras.

Esse modelo de responsabilização das plataformas está sendo objeto de reavaliação pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 987 de Repercussão Geral, que analisa a constitucionalidade da exigência de ordem judicial como condição para imputação de responsabilidade civil às plataformas por conteúdos gerados por terceiros, especialmente diante da crescente disseminação de conteúdos ilícitos, como discursos de ódio e desinformação. Até o momento, a maioria já se posicionou no sentido de flexibilizar esse requisito, reconhecendo que, em determinadas hipóteses, a inércia das plataformas diante de notificações extrajudiciais claras e fundamentadas pode ensejar sua responsabilização. Embora o julgamento ainda não tenha sido concluído, a tendência sinaliza uma possível inflexão no atual regime jurídico, com impactos significativos para a atuação de influenciadores, marcas e criadores de conteúdo, que deverão adotar posturas ainda mais diligentes quanto à regularidade dos materiais que veiculam em suas redes.

Paralelamente, as principais plataformas de redes sociais, como  YouTube, Instagram e TikTok, como forma de mitigar riscos, implementaram tecnologias de detecção automática que, ao reconhecerem trechos protegidos por direitos autorais, podem silenciar áudios, bloquear vídeos ou destinar a monetização ao titular da obra. Essas medidas impactam diretamente o alcance e a receita do influenciador, além de impactar a reputação deste no mercado, criando um verdadeiro efeito dominó: perda de visibilidade, retração de anunciantes e até suspensão de contas.

Além das restrições tecnológicas, há o risco de responsabilização civil, em que a justiça tem evoluído no sentido de reconhecer o dever de indenizar não só por perdas materiais, incluindo lucros cessantes, ou seja, aquilo que o titular deixou de ganhar com o licenciamento, mas também pelos danos morais decorrentes do uso indevido de obras protegidas, imagem ou som. Em decisões recentes, tribunais confirmaram a aplicação dessas regras mesmo na ausência de lucro direto, reforçando a responsabilidade não apenas do criador de conteúdo, mas de toda a cadeia de produção e divulgação.

A gravidade das consequências jurídicas decorrentes do uso indevido de obras protegidas por direito autoral tem sido reiterada em decisões recentes do judiciário, como ocorreu em abril de 2025, quando o influenciador digital e ex-candidato à prefeitura de São Paulo, Pablo Marçal, foi condenado por utilizar, sem a devida autorização, a música “Oitavo Anjo”, de autoria do rapper Dexter, em peças de divulgação política. Na sentença, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, além do reconhecimento do direito à apuração de eventuais perdas patrimoniais, a serem quantificadas em fase de liquidação.

O caso ilustra com clareza os riscos assumidos por criadores de conteúdo que ultrapassam os limites legais ao incorporar obras de terceiros em suas produções digitais. Ainda que não houvesse monetização direta por meio das plataformas ou do próprio influenciador, o uso da obra em um contexto promocional e estrategicamente vinculado à imagem deste foi suficiente para configurar violação aos direitos autorais e ensejar sua responsabilização.

Diante desse cenário, a adoção de posturas preventivas é imprescindível. A contratação de bibliotecas licenciadas, a negociação direta com titulares e a utilização criteriosa de obras em domínio público ou sob licenças abertas, como Creative Commons, representam caminhos seguros. Além disso, é fundamental manter documentação comprobatória de todas as autorizações, licenças, e contratos, de modo a comprovar, a qualquer tempo, a regularidade dos usos autorizados.

Do ponto de vista contratual, é fundamental que os acordos entre influenciadores e marcas estabeleçam, de forma clara, as responsabilidades e obrigações de cada parte, prevendo também garantias quanto à titularidade do material utilizado e obrigação de ressarcimento em caso de eventuais condenações, enquanto a marca contratante valida procedimentos de verificação e reserva-se ao direito de solicitar retiradas imediatas de conteúdos. Ao investir em produção própria de fotografias e vídeos, o criador fortalece sua autenticidade e reduz a dependência de terceiros, garantindo maior controle sobre a essência de seu conteúdo.

Diante do cenário dinâmico das redes sociais, os influenciadores digitais se deparam com desafios cada vez maiores em relação ao respeito aos direitos autorais. A facilidade de acesso e compartilhamento de conteúdo protegido exige deles uma postura consciente e informada, não apenas para evitar sanções legais, mas também para valorizar o trabalho criativo de terceiros. Assim, é fundamental a busca pelo conhecimento sobre as normas de propriedade intelectual e adotem práticas responsáveis na produção e divulgação de seus conteúdos, para a construção de um ambiente digital mais ético, colaborativo e seguro, sem prejuízo aos direitos dos autores.

*Talita Orsini de Castro Garcia é especialista da área Contratual e sócia do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados.

*Isabela Zumstein Guido é advogada especialista da área Contratual e Propriedade Intelectual do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados.

 *Beatriz de Araújo Fonseca é trainee da área de Contratos Comerciais e Propriedade Intelectual do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados.

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O futuro do social media: da era do alcance à era da influência integrada

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em

*Renan Caixeiro

Nos últimos 5 anos, o universo do social media passou por uma transformação tão acelerada que parece ter atravessado uma década. Em 2020, operávamos sob as lógicas da era do Facebook, com conteúdos estáticos, alcance orgânico significativo e estratégias centradas em curtidas e seguidores. Hoje, a realidade é completamente diferente e o futuro aponta para um papel mais complexo, estratégico e integrado do profissional de redes sociais.

Em 2025, 63,9% da população global usa redes sociais e o tempo médio diário nesses ambientes chega a 2h21. Estamos mais online, mais expostos e mais seletivos. Plataformas como TikTok, que pareciam uma moda passageira, redefiniram padrões de consumo. Os vídeos curtos viraram o idioma dominante. E, mais recente, o Threads surge com força, já ameaçando gigantes como o X (ex-Twitter) e até o próprio TikTok nos EUA. Ao mesmo tempo, a explosão do social commerce mostra que as redes sociais deixaram de ser apenas vitrines: hoje são verdadeiros shoppings com checkouts integrados.

Enquanto o consumo aumentou, o alcance orgânico despencou. Os algoritmos mudaram e, com eles, o modo de trabalhar. O Facebook viu sua taxa de interação cair 36% nos últimos anos. No Instagram, a queda foi de 16%; no TikTok, 34%. A resposta natural do mercado foi o aumento nos investimentos em mídia paga. Mas há um detalhe importante: os criativos que realmente geram engajamento continuam entregando melhores resultados , inclusive em performance. A criatividade segue como ativo inegociável.

Por isso, ser social media hoje é ser multitarefa. É planejar, criar, agendar, impulsionar, responder, analisar e refinar,  tudo isso, de preferência, com uma visão estratégica. A atuação desse profissional se espalha entre agências enxutas, freelas sobrecarregados e startups em busca de eficiência. E apesar do caos (ou talvez por causa dele), esse é um dos papéis mais críticos para o sucesso das marcas digitais.

O futuro do social media será moldado por três grandes forças: IA, integração com vendas e autenticidade.  A IA será fundamental para escalar operações, gerar conteúdo, testar criativos e até responder usuários com mais agilidade. Personagens e conteúdos gerados por IA vão se tornar indistinguíveis dos “reais”, o que vai pressionar plataformas a estabelecer novos limites e, possivelmente, criar novos mercados.

A segunda grande transformação é a integração definitiva entre social e e-commerce. Vendas por WhatsApp, automações, TikTok Shop, catálogos no Instagram: o social media terá cada vez mais responsabilidades relacionadas ao funil de vendas. Não será mais suficiente falar de engajamento, será necessário falar de conversão.

Por fim, a autenticidade volta ao centro. A saturação de conteúdo forçou o público a filtrar mais. Os algoritmos, agora, favorecem menos o volume e mais a profundidade. A escuta ativa, o conhecimento de contexto e a fluência cultural se tornaram habilidades indispensáveis.

O social media do futuro não será apenas um executor de calendário. Será um analista de dados, um estrategista de marca e um criador de tendências. E para isso, precisará estar em constante evolução.  A pergunta que fica é: sua estratégia de social media está atualizada para esse novo cenário? Ou ainda opera com as regras de um jogo que já mudou?

*Renan Caixeiro – Cofundador do Reportei

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