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A crescente importância da cláusula moral nos contratos de patrocínio

No final de abril de 2020, uma digital influencer brasileira reuniu alguns amigos em casa para uma comemoração. Algo que seria corriqueiro se não fosse o fato de que, na época, os casos da Covid-19 em todo o Brasil estivessem em plena escalada. A atitude da digital influencer e de seus amigos não constituiu fato juridicamente punível, já que, embora a recomendação governamental fosse o isolamento social, não havia previsão legal de sanção pelo seu descumprimento; ao mesmo tempo, isso não impediu que os internautas – muitos deles, fãs da digital influencer – fizessem um alvoroço em suas redes sociais pela conduta reprovável.
Não tardou para que os indignados com o ocorrido entrassem em contato com as empresas que patrocinavam tal digital influencer, questionando sobre uma possível conivência com a situação. Com isso, diversos patrocinadores começaram anunciar em suas redes sociais a rescisão dos contratos ora firmados com mencionada digital influencer . Ela, após o escândalo, chegou a suspender suas atividades em redes sociais e ficou alguns meses no anonimato.
A situação acima narrada é apenas um exemplo de como eventual conduta de pessoas patrocinadas pode impactar nas relações com os patrocinadores. Há, ainda, diversos exemplos de patrocinados que cometeram atitudes reprováveis (e em alguns casos, até mesmo ilícitas) e perderam contratos. Isso alerta sobre um dos grandes riscos presentes na assinatura de contratos de parceria, os quais vêm sendo firmados com frequência cada vez maior devido à dinamização dos veículos promotores de divulgação. A dinâmica dessa modalidade contratual consiste na retribuição, pelo patrocinador, de valores em dinheiro e/ou produtos de sua marca, a serem cedidos ao patrocinado; a contrapartida é a veiculação de propaganda em diferentes formatos, pelo patrocinado, de produtos ou até mesmo da marca do patrocinador.
A ideia do patrocinador, ao firmar esse tipo de contrato, é impulsionar suas vendas e atingir nichos específicos do mercado com maior êxito e, com a ascensão dos digital influencers, que atuam em diversas áreas, esse tipo de acordo veio se tornando cada vez mais relevante. Ocorre que, ao mesmo tempo, os digital influencers promovem seu estilo de vida, suas ideias e convicções e isso pode se tornar excessivamente arriscado para os patrocinadores, já que a vinculação de sua marca será feita diretamente a essas personalidades.
Por isso mesmo, vem se tornando cada vez mais comum a utilização das chamadas “cláusulas morais” nesse tipo de acordo. Essas cláusulas prevêem que, caso o patrocinado cometa crimes, ilícitos ou até mesmo torne públicas condutas reprováveis – como foi o caso narrado acima –, isso dá ao patrocinador o direito de resolver imediatamente o contrato, de modo a não mais vincular sua marca àquela pessoa. Isso, embora não seja capaz de remediar a conduta do patrocinado em si, dá ao patrocinador meios de se posicionar de maneira diversa da apresentada pelo seu parceiro, mostrando a reprovação, pela marca, da conduta praticada.
Algumas modalidades de contrato podem, ainda, apresentar medidas bilaterais, de modo que os próprios patrocinados possam tomar a iniciativa de resolver o contrato caso a marca se posicione de maneira diversa às suas convicções, preservando a imagem do patrocinado – algo muito razoável, uma vez que seu maior produto é ele mesmo. No caso, o patrocinado poderia mostrar seu descontentamento com a conduta praticada pelo patrocinador e seu imediato afastamento da marca.
Outra medida que pode ser tomada, de modo a proteger ainda mais a parte prejudicada, seja ela patrocinadora ou patrocinada, é a definição de multa ou pagamento de eventuais perdas e danos para aquele que teve a imagem maculada pela conduta do outro. Essa medida, para os patrocinadores, embora não signifique reaver todos os valores investidos e que ficarão sem retorno (ou ainda, ficarão em déficit), garante ao menos algum valor indenizatório pelas perdas; para os patrocinados, que dependem dos patrocínios para seu sustento, a multa também é importante disposição contratual.
Vale ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro suporta esse tipo de cláusula, permitindo que sejam firmadas, se assim for conveniente para as partes, pautado, principalmente, no princípio da liberdade contratual, que confere autonomia – dentro dos limites legais – para que as partes negociem os melhores termos para seu acordo.
No entanto, caso a cláusula moral não esteja presente no contrato, o exercício de tal direito demandará uma discussão mais abrangente que, provavelmente, deverá ser feita no âmbito de um litígio judicial, no sentido de identificar (i) se houve ou não um descumprimento contratual de uma parte ao praticar uma determinada conduta que impacta de maneira indireta o parceiro contratual, e (ii) se for considerado que houve o descumprimento contratual, qual a extensão das perdas e danos sofridos pelo parceiro no caso concreto, e qual a forma de indenizar cabível. Ou seja, é importante que as partes, desde o início do relacionamento comercial, já estipulem quais expectativas uma parte tem em relação à outra, quais são as obrigações e direitos de cada parte, ainda que acessórios ao objeto principal de veiculação de propaganda, bem como quais as consequências do descumprimento de uma determinada obrigação.
O que se pode concluir é que as cláusulas morais vêm ganhando cada vez mais importância conforme os influenciadores digitais ganham força como veículos de promoção de produtos e marcas e, com isso, há a necessidade de ajustar os contratos com eles firmados e refinar algumas disposições, de modo a trazer a relação estabelecida para os desafios enfrentados pela constante dinâmica dos tratados contratuais.
Por Talita Orsini de Castro Garcia , advogada Sênior especialista da área contratual do escritório Finocchio & Ustra advogados.
Letícia Fontes Lage, advogada especialista da área contratual do escritório Finocchio & Ustra advogados.
Ana Carolina Nicolodi Paes Barreto, estagiária da área contratual do escritório Finocchio & Ustra advogados.
Matéria publicada no portal de notícias AdNews. Se quiser mais informações sobre o mundo da publicidade e do marketing acesse: https://adnews.com.br/
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Elementar Digital alerta para a fadiga criativa como o grande gargalo da mídia paga em 2026

O cenário da mídia paga para 2026 apresenta-se complexo, dominado pelo avanço do social commerce, pela onipresença da inteligência artificial e pelo amadurecimento da creator economy. No entanto, um fenômeno silencioso tem corroído os resultados das marcas mais do que as mudanças algorítmicas: o creative fatigue, ou fadiga criativa. O problema ocorre quando a repetição excessiva de um anúncio satura a audiência, provocando a queda do CTR e a explosão do CPA.
De acordo com Felix Bohn, sócio da Elementar Digital, agência especializada em performance orientada por dados, muitas operações falham ao diagnosticar essa queda de rendimento. “Muitas operações atribuem a piora a fatores externos, como sazonalidade, concorrência ou ao algoritmo, quando o que está pesando mesmo é a repetição: a frequência vai acumulando e os criativos acabam perdendo força”, analisa o executivo.
Dados compilados pela Hubspot reforçam a urgência do tema: o engajamento de um anúncio costuma atingir o ápice entre a 3ª e a 4ª exposição. A partir da 5ª vez que o usuário vê a mesma peça, a “cegueira de banner” se instala, derrubando a taxa de cliques e encarecendo a campanha. A recomendação técnica para mitigar esse desgaste é o rodízio de criativos em janelas de 7 a 14 dias.
Bohn alerta para um erro comum cometido por equipes de marketing: a substituição abrupta de todas as peças de uma campanha ao notar a saturação. Esse movimento interrompe o aprendizado de máquina das plataformas, gerando instabilidade. A estratégia correta, segundo o especialista, é o escalonamento.
“É preciso manter os criativos de maior performance rodando enquanto novos são testados em paralelo, e definir janelas de teste com métricas claras de aprovação antes de escalar ou pausar. A gestão criativa não pode ser uma demanda ad hoc que surge quando os números caem. É um processo contínuo”, ressalta Bohn.
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BYD escolhe o Rio de Janeiro para instalar seu primeiro centro de testes e pesquisa fora da China

A BYD consolidou mais um capítulo de sua expansão em solo brasileiro ao anunciar a criação de seu primeiro Centro de Testes e Avaliação Automotiva no país. Localizado no complexo do Aeroporto Internacional do Galeão, no Rio de Janeiro, o projeto nasce com um investimento de R$ 300 milhões e funcionará como uma robusta plataforma de Experience e Pesquisa e Desenvolvimento (P&D). O movimento reafirma o Brasil como o principal mercado da companhia fora da China e eleva o país ao status de polo global de inovação para mobilidade sustentável.
Com uma área total superior a 180 mil m², o espaço foi inspirado na unidade de Zhengzhou e terá infraestrutura completa para aferição de potência, resistência e durabilidade. Entre os diferenciais de live marketing e demonstração tecnológica, o centro contará com circuitos off-road e uma piscina gigante projetada para o teste de flutuação do modelo U8 — uma das vitrines de engenharia da marca.
A cerimônia de anúncio contou com a presença do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e do prefeito do Rio, Eduardo Paes, evidenciando o peso institucional da iniciativa. “A chegada desse projeto de pesquisa e desenvolvimento mostra a confiança da BYD no potencial do país e no papel do Rio como centro de inovação”, afirmou Paes.
Para Stella Li, vice-presidente executiva global e CEO da BYD Américas e Europa, a unidade carioca será vital para a tropicalização das tecnologias da marca. “Além de ampliar nossa presença no país, o espaço vai nos permitir gerar dados em condições tropicais, o que é essencial para desenvolver e adaptar tecnologias com ainda mais precisão para os países em que atuamos”, explicou a executiva.
Alexandre Baldy, vice-presidente sênior da BYD Brasil e head comercial e de marketing da BYD Auto, reforça que o centro materializa a confiança na engenharia local. “Estamos criando uma estrutura que vai aproximar ainda mais tecnologia, conhecimento e desenvolvimento local, permitindo que a empresa avance com mais consistência na adaptação de soluções ao nosso mercado”, pontuou.
O novo complexo também terá prioridade no desenvolvimento de tecnologias de direção autônoma voltadas para o mercado latino-americano. As obras estão previstas para começar no fim de 2026, com inauguração projetada para 2028. Segundo Tyler Li, CEO da BYD no Brasil, o centro marca uma nova fase da atuação local, “com mais capacidade de desenvolver soluções conectadas à realidade da região e de apoiar o futuro da mobilidade elétrica na América Latina”.









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