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A crescente importância da cláusula moral nos contratos de patrocínio

No final de abril de 2020, uma digital influencer brasileira reuniu alguns amigos em casa para uma comemoração. Algo que seria corriqueiro se não fosse o fato de que, na época, os casos da Covid-19 em todo o Brasil estivessem em plena escalada. A atitude da digital influencer e de seus amigos não constituiu fato juridicamente punível, já que, embora a recomendação governamental fosse o isolamento social, não havia previsão legal de sanção pelo seu descumprimento; ao mesmo tempo, isso não impediu que os internautas – muitos deles, fãs da digital influencer – fizessem um alvoroço em suas redes sociais pela conduta reprovável.
Não tardou para que os indignados com o ocorrido entrassem em contato com as empresas que patrocinavam tal digital influencer, questionando sobre uma possível conivência com a situação. Com isso, diversos patrocinadores começaram anunciar em suas redes sociais a rescisão dos contratos ora firmados com mencionada digital influencer . Ela, após o escândalo, chegou a suspender suas atividades em redes sociais e ficou alguns meses no anonimato.
A situação acima narrada é apenas um exemplo de como eventual conduta de pessoas patrocinadas pode impactar nas relações com os patrocinadores. Há, ainda, diversos exemplos de patrocinados que cometeram atitudes reprováveis (e em alguns casos, até mesmo ilícitas) e perderam contratos. Isso alerta sobre um dos grandes riscos presentes na assinatura de contratos de parceria, os quais vêm sendo firmados com frequência cada vez maior devido à dinamização dos veículos promotores de divulgação. A dinâmica dessa modalidade contratual consiste na retribuição, pelo patrocinador, de valores em dinheiro e/ou produtos de sua marca, a serem cedidos ao patrocinado; a contrapartida é a veiculação de propaganda em diferentes formatos, pelo patrocinado, de produtos ou até mesmo da marca do patrocinador.
A ideia do patrocinador, ao firmar esse tipo de contrato, é impulsionar suas vendas e atingir nichos específicos do mercado com maior êxito e, com a ascensão dos digital influencers, que atuam em diversas áreas, esse tipo de acordo veio se tornando cada vez mais relevante. Ocorre que, ao mesmo tempo, os digital influencers promovem seu estilo de vida, suas ideias e convicções e isso pode se tornar excessivamente arriscado para os patrocinadores, já que a vinculação de sua marca será feita diretamente a essas personalidades.
Por isso mesmo, vem se tornando cada vez mais comum a utilização das chamadas “cláusulas morais” nesse tipo de acordo. Essas cláusulas prevêem que, caso o patrocinado cometa crimes, ilícitos ou até mesmo torne públicas condutas reprováveis – como foi o caso narrado acima –, isso dá ao patrocinador o direito de resolver imediatamente o contrato, de modo a não mais vincular sua marca àquela pessoa. Isso, embora não seja capaz de remediar a conduta do patrocinado em si, dá ao patrocinador meios de se posicionar de maneira diversa da apresentada pelo seu parceiro, mostrando a reprovação, pela marca, da conduta praticada.
Algumas modalidades de contrato podem, ainda, apresentar medidas bilaterais, de modo que os próprios patrocinados possam tomar a iniciativa de resolver o contrato caso a marca se posicione de maneira diversa às suas convicções, preservando a imagem do patrocinado – algo muito razoável, uma vez que seu maior produto é ele mesmo. No caso, o patrocinado poderia mostrar seu descontentamento com a conduta praticada pelo patrocinador e seu imediato afastamento da marca.
Outra medida que pode ser tomada, de modo a proteger ainda mais a parte prejudicada, seja ela patrocinadora ou patrocinada, é a definição de multa ou pagamento de eventuais perdas e danos para aquele que teve a imagem maculada pela conduta do outro. Essa medida, para os patrocinadores, embora não signifique reaver todos os valores investidos e que ficarão sem retorno (ou ainda, ficarão em déficit), garante ao menos algum valor indenizatório pelas perdas; para os patrocinados, que dependem dos patrocínios para seu sustento, a multa também é importante disposição contratual.
Vale ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro suporta esse tipo de cláusula, permitindo que sejam firmadas, se assim for conveniente para as partes, pautado, principalmente, no princípio da liberdade contratual, que confere autonomia – dentro dos limites legais – para que as partes negociem os melhores termos para seu acordo.
No entanto, caso a cláusula moral não esteja presente no contrato, o exercício de tal direito demandará uma discussão mais abrangente que, provavelmente, deverá ser feita no âmbito de um litígio judicial, no sentido de identificar (i) se houve ou não um descumprimento contratual de uma parte ao praticar uma determinada conduta que impacta de maneira indireta o parceiro contratual, e (ii) se for considerado que houve o descumprimento contratual, qual a extensão das perdas e danos sofridos pelo parceiro no caso concreto, e qual a forma de indenizar cabível. Ou seja, é importante que as partes, desde o início do relacionamento comercial, já estipulem quais expectativas uma parte tem em relação à outra, quais são as obrigações e direitos de cada parte, ainda que acessórios ao objeto principal de veiculação de propaganda, bem como quais as consequências do descumprimento de uma determinada obrigação.
O que se pode concluir é que as cláusulas morais vêm ganhando cada vez mais importância conforme os influenciadores digitais ganham força como veículos de promoção de produtos e marcas e, com isso, há a necessidade de ajustar os contratos com eles firmados e refinar algumas disposições, de modo a trazer a relação estabelecida para os desafios enfrentados pela constante dinâmica dos tratados contratuais.
Por Talita Orsini de Castro Garcia , advogada Sênior especialista da área contratual do escritório Finocchio & Ustra advogados.
Letícia Fontes Lage, advogada especialista da área contratual do escritório Finocchio & Ustra advogados.
Ana Carolina Nicolodi Paes Barreto, estagiária da área contratual do escritório Finocchio & Ustra advogados.
Matéria publicada no portal de notícias AdNews. Se quiser mais informações sobre o mundo da publicidade e do marketing acesse: https://adnews.com.br/
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Dewar’s lança pack exclusivo de Dia dos Pais com cantil de aço inoxidável e realiza masterclass harmonizada em São Paulo

Para celebrar o Dia dos Pais em 2026, a Dewar’s — marca de blended Scotch whisky pertencente ao Grupo Bacardi — apresentou um conjunto promocional de edição limitada voltado ao segmento de alta coquetelaria e destilados premium. O pack comemorativo traz uma garrafa de Dewar’s 12 Anos acompanhada por um cantil exclusivo de aço inoxidável.
O produto chega às prateleiras no dia 4 de agosto, com distribuição focada em redes de varejo selecionadas dos estados do Rio de Janeiro e de São Paulo. Entre os pontos de venda participantes estão Pão de Açúcar (RJ e SP), Sam’s Club (RJ e SP), Mambo (SP), Saint Marche (SP), Guanabara (RJ), Prezunic (RJ), Mundial (RJ) e Zona Sul (RJ). A estratégia busca fortalecer o posicionamento da marca no calendário promocional de datas comemorativas.
Como parte do plano de atração e relacionamento para a data, a marca promoverá no dia 12 de agosto uma masterclass no bar Charles Edward, na capital paulista. O evento presencial reunirá cerca de 30 convidados — entre pais, filhos, influenciadores digitais e clientes — para uma apresentação sobre a história da destilaria e o processo de produção do whisky.
A programação da experiência contará com uma degustação guiada dos rótulos Dewar’s 12, 15 e 18 Anos, combinada a um menu de harmonização desenvolvido pela cozinha do estabelecimento.
Além dos kits físicos oferecidos nos canais de autosserviço participantes, o portfólio regular de rótulos da Dewar’s segue disponível para compra digital através de parceiros de e-commerce, como a Amazon.
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Estudo da Troiano aponta o branding como ativo estratégico para o crescimento da indústria farmacêutica no Brasil

A indústria farmacêutica atravessa uma transformação no modo de construir valor e relacionamento com seus públicos. Em um cenário impulsionado pelo avanço dos genéricos, digitalização da jornada de saúde e evolução dos hábitos de consumo, a diferenciação estritamente técnica deixou de ser suficiente para garantir a liderança de mercado. É o que aponta o relatório O Pulso do Mercado – Construção de Marca e Geração de Valor na Indústria da Saúde e Bem-Estar, desenvolvido pela consultoria Troiano.
O levantamento destaca dados da Associação Brasileira das Redes de Farmácias e Drogarias (Abrafarma) e da consultoria IQVIA, que mostram que o mercado farmacêutico brasileiro movimentou R$ 246,1 bilhões em 2025, o que representa uma expansão de 11% na comparação com o ano anterior. Paralelamente, o setor ampliou seus investimentos publicitários, passando a disputar a preferência de médicos e consumidores em um ambiente onde reputação, confiança e experiência ganham protagonismo nas decisões de compra. “À medida que a ciência avança e os produtos se tornam tecnicamente semelhantes, a discussão deixa de ser apenas sobre qual molécula é mais eficiente. A disputa migra para o campo das percepções humanas. O branding é o que transforma um produto funcional em uma escolha desejada e duradoura”, analisa Cecília Russo, CEO da Troiano.
O relatório mapeia os principais vetores dessa transição no setor de saúde: a simplificação da jornada do paciente, a personalização de tratamentos apoiada por inteligência artificial, a convergência entre saúde e estilo de vida, o fortalecimento de canais diretos de relacionamento com o cliente e a busca por experiências integradas ao longo de todo o ecossistema de cuidado.
Conforme a análise da Troiano, a consolidação dos medicamentos genéricos acelera essa dinâmica. Diante de produtos com paridade técnica e funcional, as farmacêuticas buscam diferenciação competitiva ao construir atributos como credibilidade, conveniência e vínculo emocional com o público final.
O estudo cita o caso do Ozempic como um dos exemplos recentes da sinergia entre inovação científica e gestão de marca. Além do desempenho terapêutico, o fármaco tornou-se um fenômeno cultural e econômico global, ilustrando a capacidade do branding de potencializar o alcance de um produto para além de suas especificações funcionais. “O futuro da indústria será definido não apenas pela capacidade de desenvolver novas soluções, mas também pela habilidade de construir marcas relevantes, capazes de gerar confiança, simplificar experiências e ocupar um espaço legítimo na vida das pessoas”, conclui Cecília Russo.
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