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A crescente importância da cláusula moral nos contratos de patrocínio

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No final de abril de 2020, uma digital influencer brasileira reuniu alguns amigos em casa para uma comemoração. Algo que seria corriqueiro se não fosse o fato de que, na época, os casos da Covid-19 em todo o Brasil estivessem em plena escalada. A atitude da digital influencer e de seus amigos não constituiu fato juridicamente punível, já que, embora a recomendação governamental fosse o isolamento social, não havia previsão legal de sanção pelo seu descumprimento; ao mesmo tempo, isso não impediu que os internautas – muitos deles, fãs da digital influencer – fizessem um alvoroço em suas redes sociais pela conduta reprovável.

Não tardou para que os indignados com o ocorrido entrassem em contato com as empresas que patrocinavam tal digital influencer, questionando sobre uma possível conivência com a situação. Com isso, diversos patrocinadores começaram anunciar em suas redes sociais a rescisão dos contratos ora firmados com mencionada digital influencer . Ela, após o escândalo, chegou a suspender suas atividades em redes sociais e ficou alguns meses no anonimato.

A situação acima narrada é apenas um exemplo de como eventual conduta de pessoas patrocinadas pode impactar nas relações com os patrocinadores. Há, ainda, diversos exemplos de patrocinados que cometeram atitudes reprováveis (e em alguns casos, até mesmo ilícitas) e perderam contratos. Isso alerta sobre um dos grandes riscos presentes na assinatura de contratos de parceria, os quais vêm sendo firmados com frequência cada vez maior devido à dinamização dos veículos promotores de divulgação. A dinâmica dessa modalidade contratual consiste na retribuição, pelo patrocinador, de valores em dinheiro e/ou produtos de sua marca, a serem cedidos ao patrocinado; a contrapartida é a veiculação de propaganda em diferentes formatos, pelo patrocinado, de produtos ou até mesmo da marca do patrocinador.

A ideia do patrocinador, ao firmar esse tipo de contrato, é impulsionar suas vendas e atingir nichos específicos do mercado com maior êxito e, com a ascensão dos digital influencers, que atuam em diversas áreas, esse tipo de acordo veio se tornando cada vez mais relevante. Ocorre que, ao mesmo tempo, os digital influencers promovem seu estilo de vida, suas ideias e convicções e isso pode se tornar excessivamente arriscado para os patrocinadores, já que a vinculação de sua marca será feita diretamente a essas personalidades.

Por isso mesmo, vem se tornando cada vez mais comum a utilização das chamadas “cláusulas morais” nesse tipo de acordo. Essas cláusulas prevêem que, caso o patrocinado cometa crimes, ilícitos ou até mesmo torne públicas condutas reprováveis – como foi o caso narrado acima –, isso dá ao patrocinador o direito de resolver imediatamente o contrato, de modo a não mais vincular sua marca àquela pessoa. Isso, embora não seja capaz de remediar a conduta do patrocinado em si, dá ao patrocinador meios de se posicionar de maneira diversa da apresentada pelo seu  parceiro, mostrando a reprovação, pela marca, da conduta praticada.

Algumas modalidades de contrato podem, ainda, apresentar medidas bilaterais, de modo que os próprios patrocinados possam tomar a iniciativa de resolver o contrato caso a marca se posicione de maneira diversa às suas convicções, preservando a imagem do patrocinado – algo muito razoável, uma vez que seu maior produto é ele mesmo. No caso, o patrocinado poderia mostrar seu descontentamento com a conduta praticada pelo patrocinador e seu imediato afastamento da marca.

Outra medida que pode ser tomada, de modo a proteger ainda mais a parte prejudicada, seja ela patrocinadora ou patrocinada, é a definição de multa ou pagamento de eventuais perdas e danos para aquele que teve a imagem maculada pela conduta do outro. Essa medida, para os patrocinadores, embora não signifique reaver todos os valores investidos e que ficarão sem retorno (ou ainda, ficarão em déficit), garante ao menos algum valor indenizatório pelas perdas; para os patrocinados, que dependem dos patrocínios para seu sustento, a multa também é importante disposição contratual.

Vale ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro suporta esse tipo de cláusula, permitindo que sejam firmadas, se assim for conveniente para as partes, pautado, principalmente, no princípio da liberdade contratual, que confere autonomia – dentro dos limites legais – para que as partes negociem os melhores termos para seu acordo.

No entanto, caso a cláusula moral não esteja presente no contrato, o exercício de tal direito demandará uma discussão mais abrangente que, provavelmente, deverá ser feita no âmbito de um litígio judicial, no sentido de identificar (i) se houve ou não um descumprimento contratual de uma parte ao praticar uma determinada conduta que impacta de maneira indireta o parceiro contratual, e (ii) se for considerado que houve o descumprimento contratual, qual a extensão das perdas e danos sofridos pelo parceiro no caso concreto, e qual a forma de indenizar cabível. Ou seja, é importante que as partes, desde o início do relacionamento comercial, já estipulem quais expectativas uma parte tem em relação à outra, quais são as obrigações e direitos de cada parte, ainda que acessórios ao objeto principal de veiculação de propaganda, bem como quais as consequências do descumprimento de uma determinada obrigação.

O que se pode concluir é que as cláusulas morais vêm ganhando cada vez mais importância conforme os influenciadores digitais ganham força como veículos de promoção de produtos e marcas e, com isso, há a necessidade de ajustar os contratos com eles firmados e refinar algumas disposições, de modo a trazer a relação estabelecida para os desafios enfrentados pela constante dinâmica dos tratados contratuais.

Por Talita Orsini de Castro Garcia , advogada Sênior especialista da área contratual do escritório Finocchio & Ustra advogados.

Letícia Fontes Lage, advogada especialista da área contratual do escritório Finocchio & Ustra advogados.

Ana Carolina Nicolodi Paes Barreto, estagiária da área contratual do escritório Finocchio & Ustra advogados.

Matéria publicada no portal de notícias AdNews. Se quiser mais informações sobre o mundo da publicidade e do marketing acesse: https://adnews.com.br/

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Samsung e Intelbras unem ecossistemas para acelerar a democratização das casas inteligentes no Brasil

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Em um movimento estratégico que redefine os padrões de conectividade no mercado nacional, a Samsung Brasil e a Intelbras anunciaram uma parceria de peso para integrar seus portfólios de tecnologia. A colaboração permite que as soluções da fabricante brasileira passem a ser totalmente compatíveis com o aplicativo SmartThings da Samsung, consolidando uma interface única para o gerenciamento residencial e eliminando as barreiras de fragmentação que ainda desafiam o setor de automação.

Na prática, o SmartThings passa a atuar como o hub integrador das soluções Intelbras, permitindo que o usuário crie rotinas complexas entre dispositivos de categorias distintas. O foco da união é a jornada do consumidor: ao destravar uma fechadura inteligente da Intelbras ao chegar em casa, o sistema pode, de forma automática, desativar sensores de presença, acender luzes e acionar o ar-condicionado da Samsung, criando uma experiência de uso fluida e personalizada.

Para Henry Ayres, gerente sênior de marca e conteúdo da Samsung, o avanço reflete uma mudança de paradigma no consumo de tecnologia. “Hoje, o grande foco está na democratização da tecnologia, partindo de uma premissa simples: ela deve trabalhar para você. Ano após ano, mais soluções inteligentes vão facilitar o dia a dia e tornarão o conceito de casa inteligente mais acessível aos brasileiros. Dentro desse movimento, a segurança se destaca como um dos pilares centrais dessa casa. São diversas camadas de proteção, desde o gerenciamento de senhas até o controle de fechaduras inteligentes, garantindo que o lar continue sendo um espaço prático e, principalmente, seguro”, afirma o executivo.

A robustez da integração é suportada por rigorosos processos de homologação. O portfólio selecionado abrange desde câmeras de alta resolução com visão noturna (linhas iM5 S 4MP, iM3 e iM7) até o controle de acessos com as fechaduras eletrônicas das famílias MFR e IFR. Todo esse tráfego de dados e comandos é protegido pela plataforma Samsung Knox, que assegura a integridade dos dispositivos e a privacidade das informações sob rígidos protocolos globais de segurança digital.

A parceria também reforça o papel da indústria nacional na vanguarda da inovação acessível. Washington Freitas, diretor executivo de consumo da Intelbras, destaca o impacto social e comercial da iniciativa. “Esta parceria com a Samsung representa um marco de inovação para o mercado brasileiro. Como uma empresa nacional que entende os desafios e as necessidades do nosso consumidor, entregar soluções integradas que simplificam a vida das pessoas é o nosso propósito central. Ao unirmos a robustez dos nossos produtos de segurança e automação com a tecnologia da Samsung, democratizamos o acesso a uma casa inteligente de alta performance, disponível em todas as escalas e regiões do país”, pondera Freitas.

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Ferrero Rocher expande portfólio e aposta no equilíbrio entre sofisticação e acessibilidade para a Páscoa 2026

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Referência consolidada no segmento de chocolates premium, a Ferrero Rocher chega à Páscoa de 2026 com uma estratégia clara de ocupação de mercado: reforçar o seu papel como o “presente ideal” através de uma mistura entre tradição e novos formatos. Em um ano onde a jornada de compra do consumidor está cada vez mais atenta ao valor agregado, a marca amplia sua linha de ovos em caixa e diversifica as opções que vão além do formato oval, garantindo presença desde o grande gesto até as lembranças cotidianas.

O grande protagonista da temporada é o novo ovo Ferrero Collection. O lançamento foi desenhado para equilibrar elegância visual com uma proposta de preço acessível, trazendo uma experiência completa da marca ao combinar o chocolate ao leite com o trio de especialidades da casa: o clássico Ferrero Rocher, o delicado Raffaello e o intenso Ferrero Rondnoir. A novidade integra a prateleira de clássicos, que mantém o tradicional Ovo Ferrero Rocher e a versão Dark, focada no público que busca maior teor de cacau e sofisticação sensorial.

Para Fabio Pessoa, diretor de marketing da Ferrero Rocher para a América do Sul, a estratégia reflete uma mudança estrutural no comportamento do shopper brasileiro. “Os ovos seguem sendo o centro da Páscoa, mas o mercado aponta para uma celebração cada vez mais multifacetada. A busca por formatos como bombons e tabletes reforça que a data também é feita de pequenos gestos e trocas mais acessíveis”, analisa o executivo.

Os números sustentam essa visão de live marketing e trade. Na Páscoa anterior, as embalagens de 8 e 12 unidades de bombons figuraram entre os dez produtos mais vendidos em valor em toda a categoria de chocolates, segundo dados da Nielsen. De olho nesse desempenho, a Ferrero mantém uma grade versátil de bombons e tabletes de 90g (disponíveis nas versões ao leite, branco e 70% cacau), que funcionam como uma alternativa estratégica para diferentes perfis de desembolso e ocasiões de consumo.

A confiança do consumidor é, segundo a marca, o pilar que sustenta essa capilaridade do portfólio. “Nossa relevância durante as celebrações é o resultado do comprometimento com a qualidade dos nossos produtos. A atenção aos detalhes, que está no DNA de Ferrero Rocher, garante ao consumidor a confiança de uma escolha segura — seja através de um bombom, de um tablete ou de um ovo de Páscoa”, complementa Pessoa.

No campo da comunicação e ativação, a marca dá continuidade à campanha “Vamos Celebrar”. Com forte presença em TV aberta e plataformas digitais, a iniciativa busca transformar a percepção da marca de “especialista em datas sazonais” para “parceira de momentos significativos”, independentemente do calendário. No varejo, a operação de field marketing será intensificada, com uma execução de ponto de venda focada em visibilidade máxima e impacto visual, garantindo que o brilho dourado da marca seja o ponto focal das gôndolas nesta temporada.

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