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A crescente importância da cláusula moral nos contratos de patrocínio

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No final de abril de 2020, uma digital influencer brasileira reuniu alguns amigos em casa para uma comemoração. Algo que seria corriqueiro se não fosse o fato de que, na época, os casos da Covid-19 em todo o Brasil estivessem em plena escalada. A atitude da digital influencer e de seus amigos não constituiu fato juridicamente punível, já que, embora a recomendação governamental fosse o isolamento social, não havia previsão legal de sanção pelo seu descumprimento; ao mesmo tempo, isso não impediu que os internautas – muitos deles, fãs da digital influencer – fizessem um alvoroço em suas redes sociais pela conduta reprovável.

Não tardou para que os indignados com o ocorrido entrassem em contato com as empresas que patrocinavam tal digital influencer, questionando sobre uma possível conivência com a situação. Com isso, diversos patrocinadores começaram anunciar em suas redes sociais a rescisão dos contratos ora firmados com mencionada digital influencer . Ela, após o escândalo, chegou a suspender suas atividades em redes sociais e ficou alguns meses no anonimato.

A situação acima narrada é apenas um exemplo de como eventual conduta de pessoas patrocinadas pode impactar nas relações com os patrocinadores. Há, ainda, diversos exemplos de patrocinados que cometeram atitudes reprováveis (e em alguns casos, até mesmo ilícitas) e perderam contratos. Isso alerta sobre um dos grandes riscos presentes na assinatura de contratos de parceria, os quais vêm sendo firmados com frequência cada vez maior devido à dinamização dos veículos promotores de divulgação. A dinâmica dessa modalidade contratual consiste na retribuição, pelo patrocinador, de valores em dinheiro e/ou produtos de sua marca, a serem cedidos ao patrocinado; a contrapartida é a veiculação de propaganda em diferentes formatos, pelo patrocinado, de produtos ou até mesmo da marca do patrocinador.

A ideia do patrocinador, ao firmar esse tipo de contrato, é impulsionar suas vendas e atingir nichos específicos do mercado com maior êxito e, com a ascensão dos digital influencers, que atuam em diversas áreas, esse tipo de acordo veio se tornando cada vez mais relevante. Ocorre que, ao mesmo tempo, os digital influencers promovem seu estilo de vida, suas ideias e convicções e isso pode se tornar excessivamente arriscado para os patrocinadores, já que a vinculação de sua marca será feita diretamente a essas personalidades.

Por isso mesmo, vem se tornando cada vez mais comum a utilização das chamadas “cláusulas morais” nesse tipo de acordo. Essas cláusulas prevêem que, caso o patrocinado cometa crimes, ilícitos ou até mesmo torne públicas condutas reprováveis – como foi o caso narrado acima –, isso dá ao patrocinador o direito de resolver imediatamente o contrato, de modo a não mais vincular sua marca àquela pessoa. Isso, embora não seja capaz de remediar a conduta do patrocinado em si, dá ao patrocinador meios de se posicionar de maneira diversa da apresentada pelo seu  parceiro, mostrando a reprovação, pela marca, da conduta praticada.

Algumas modalidades de contrato podem, ainda, apresentar medidas bilaterais, de modo que os próprios patrocinados possam tomar a iniciativa de resolver o contrato caso a marca se posicione de maneira diversa às suas convicções, preservando a imagem do patrocinado – algo muito razoável, uma vez que seu maior produto é ele mesmo. No caso, o patrocinado poderia mostrar seu descontentamento com a conduta praticada pelo patrocinador e seu imediato afastamento da marca.

Outra medida que pode ser tomada, de modo a proteger ainda mais a parte prejudicada, seja ela patrocinadora ou patrocinada, é a definição de multa ou pagamento de eventuais perdas e danos para aquele que teve a imagem maculada pela conduta do outro. Essa medida, para os patrocinadores, embora não signifique reaver todos os valores investidos e que ficarão sem retorno (ou ainda, ficarão em déficit), garante ao menos algum valor indenizatório pelas perdas; para os patrocinados, que dependem dos patrocínios para seu sustento, a multa também é importante disposição contratual.

Vale ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro suporta esse tipo de cláusula, permitindo que sejam firmadas, se assim for conveniente para as partes, pautado, principalmente, no princípio da liberdade contratual, que confere autonomia – dentro dos limites legais – para que as partes negociem os melhores termos para seu acordo.

No entanto, caso a cláusula moral não esteja presente no contrato, o exercício de tal direito demandará uma discussão mais abrangente que, provavelmente, deverá ser feita no âmbito de um litígio judicial, no sentido de identificar (i) se houve ou não um descumprimento contratual de uma parte ao praticar uma determinada conduta que impacta de maneira indireta o parceiro contratual, e (ii) se for considerado que houve o descumprimento contratual, qual a extensão das perdas e danos sofridos pelo parceiro no caso concreto, e qual a forma de indenizar cabível. Ou seja, é importante que as partes, desde o início do relacionamento comercial, já estipulem quais expectativas uma parte tem em relação à outra, quais são as obrigações e direitos de cada parte, ainda que acessórios ao objeto principal de veiculação de propaganda, bem como quais as consequências do descumprimento de uma determinada obrigação.

O que se pode concluir é que as cláusulas morais vêm ganhando cada vez mais importância conforme os influenciadores digitais ganham força como veículos de promoção de produtos e marcas e, com isso, há a necessidade de ajustar os contratos com eles firmados e refinar algumas disposições, de modo a trazer a relação estabelecida para os desafios enfrentados pela constante dinâmica dos tratados contratuais.

Por Talita Orsini de Castro Garcia , advogada Sênior especialista da área contratual do escritório Finocchio & Ustra advogados.

Letícia Fontes Lage, advogada especialista da área contratual do escritório Finocchio & Ustra advogados.

Ana Carolina Nicolodi Paes Barreto, estagiária da área contratual do escritório Finocchio & Ustra advogados.

Matéria publicada no portal de notícias AdNews. Se quiser mais informações sobre o mundo da publicidade e do marketing acesse: https://adnews.com.br/

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Heineken recria o brinde icônico de “O Agente Secreto” em parceria com a atriz Tânia Maria

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O cinema brasileiro nunca esteve tão em alta como nos últimos tempos com a conquista de sua primeira estatueta no ano passado que parou o País em uma comemoração digna de Copa do Mundo. E neste clima de celebração, a Heineken reforça sua conexão com a cultura e a socialização. Com a temporada de premiações de cinema, a marca convidou Tânia Maria – que deu vida à carismática Dona Sebastiana no longa “O Agente Secreto” – para recriar o brinde icônico do filme. Desta vez, o gesto celebra, não apenas uma cena memorável, mas também a força do cinema nacional, que conta nossas histórias e une os brasileiros em torno delas.

“A Heineken sempre esteve ligada a momentos de celebração e cultura. Trazer a Dona Tânia para recriar um brinde tão marcante é uma forma de homenagear o cinema nacional e reforçar nosso compromisso com a socialização e em reunir as pessoas em momentos de celebração”, afirma Williane Vieira, gerente de marketing da Heineken no Brasil.

Para Laura Esteves, CCO da LePub São Paulo, “o cinema brasileiro tem o poder de reunir pessoas e criar conexões verdadeiras. Recriar o brinde icônico da Dona Tânia em ‘O Agente Secreto’ é uma forma de celebrar nosso cinema, com todo o Brasil unido em um brinde com Heineken”.

“Refazer esse brinde é muito especial para mim. É uma cena que marcou a minha carreira e agora ganha um novo significado: celebrar o talento brasileiro e brindar à cultura com uma verdinha”, comenta Tânia Maria.

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Penalty conecta volta às aulas ao universo esportivo em nova campanha

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A Penalty, marca 100% brasileira e referência em inovação esportiva, apresenta uma campanha de volta às aulas para promover seus calçados infantis, posicionando o retorno escolar como o início de uma temporada esportiva repleta de momentos de jogo, superação e diversão.

Desenvolvido pela Baila e intitulado “A volta da temporada”, o esforço de comunicação transforma a rotina educacional em uma narrativa visual inspirada na preparação de atletas profissionais, com cenas que simulam a chegada de ônibus, a caminhada até os vestiários e a ambientação pré-jogo, sempre destacando os calçados Penalty como parte essencial da experiência. O key visual da campanha combina elementos escolares com a identidade esportiva da marca, destacando camiseta, chuteira e mochila como parte do cotidiano escolar e esportivo, além de reforçar a conexão entre educação física, recreio e torneio interclasses com o universo do futebol infantil.

A campanha dá continuidade ao tom leve, divertido e motivador consolidado pela Penalty com a campanha institucional “Se Joga”, desenvolvida pela Baila, ampliando agora o foco para o público infantil e familiar. “Percebemos que a volta às aulas não se resume a material escolar; é também a volta do futebol com os amigos, dos jogos na educação física e das conquistas coletivas. Transformamos esse insight em uma narrativa que trata cada criança como um atleta em sua própria temporada, com a Penalty como parceira desses momentos”, explica Alan Strozenberg, CEO e CCO da Baila.

As peças, que podem ser encontradas nas mídias sociais e nos canais da Penalty, finalizam com a mensagem: “Com a Penalty, a criançada está pronta para voltar para a temporada. Digo, aula.” Ao conectar volta às aulas, calçados infantis e a cultura do futebol, a campanha reforça a relevância da marca em um período sazonal estratégico, potencializando vendas e construção de longo prazo de relacionamento com pais e jovens consumidores.

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