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A crescente importância da cláusula moral nos contratos de patrocínio

No final de abril de 2020, uma digital influencer brasileira reuniu alguns amigos em casa para uma comemoração. Algo que seria corriqueiro se não fosse o fato de que, na época, os casos da Covid-19 em todo o Brasil estivessem em plena escalada. A atitude da digital influencer e de seus amigos não constituiu fato juridicamente punível, já que, embora a recomendação governamental fosse o isolamento social, não havia previsão legal de sanção pelo seu descumprimento; ao mesmo tempo, isso não impediu que os internautas – muitos deles, fãs da digital influencer – fizessem um alvoroço em suas redes sociais pela conduta reprovável.
Não tardou para que os indignados com o ocorrido entrassem em contato com as empresas que patrocinavam tal digital influencer, questionando sobre uma possível conivência com a situação. Com isso, diversos patrocinadores começaram anunciar em suas redes sociais a rescisão dos contratos ora firmados com mencionada digital influencer . Ela, após o escândalo, chegou a suspender suas atividades em redes sociais e ficou alguns meses no anonimato.
A situação acima narrada é apenas um exemplo de como eventual conduta de pessoas patrocinadas pode impactar nas relações com os patrocinadores. Há, ainda, diversos exemplos de patrocinados que cometeram atitudes reprováveis (e em alguns casos, até mesmo ilícitas) e perderam contratos. Isso alerta sobre um dos grandes riscos presentes na assinatura de contratos de parceria, os quais vêm sendo firmados com frequência cada vez maior devido à dinamização dos veículos promotores de divulgação. A dinâmica dessa modalidade contratual consiste na retribuição, pelo patrocinador, de valores em dinheiro e/ou produtos de sua marca, a serem cedidos ao patrocinado; a contrapartida é a veiculação de propaganda em diferentes formatos, pelo patrocinado, de produtos ou até mesmo da marca do patrocinador.
A ideia do patrocinador, ao firmar esse tipo de contrato, é impulsionar suas vendas e atingir nichos específicos do mercado com maior êxito e, com a ascensão dos digital influencers, que atuam em diversas áreas, esse tipo de acordo veio se tornando cada vez mais relevante. Ocorre que, ao mesmo tempo, os digital influencers promovem seu estilo de vida, suas ideias e convicções e isso pode se tornar excessivamente arriscado para os patrocinadores, já que a vinculação de sua marca será feita diretamente a essas personalidades.
Por isso mesmo, vem se tornando cada vez mais comum a utilização das chamadas “cláusulas morais” nesse tipo de acordo. Essas cláusulas prevêem que, caso o patrocinado cometa crimes, ilícitos ou até mesmo torne públicas condutas reprováveis – como foi o caso narrado acima –, isso dá ao patrocinador o direito de resolver imediatamente o contrato, de modo a não mais vincular sua marca àquela pessoa. Isso, embora não seja capaz de remediar a conduta do patrocinado em si, dá ao patrocinador meios de se posicionar de maneira diversa da apresentada pelo seu parceiro, mostrando a reprovação, pela marca, da conduta praticada.
Algumas modalidades de contrato podem, ainda, apresentar medidas bilaterais, de modo que os próprios patrocinados possam tomar a iniciativa de resolver o contrato caso a marca se posicione de maneira diversa às suas convicções, preservando a imagem do patrocinado – algo muito razoável, uma vez que seu maior produto é ele mesmo. No caso, o patrocinado poderia mostrar seu descontentamento com a conduta praticada pelo patrocinador e seu imediato afastamento da marca.
Outra medida que pode ser tomada, de modo a proteger ainda mais a parte prejudicada, seja ela patrocinadora ou patrocinada, é a definição de multa ou pagamento de eventuais perdas e danos para aquele que teve a imagem maculada pela conduta do outro. Essa medida, para os patrocinadores, embora não signifique reaver todos os valores investidos e que ficarão sem retorno (ou ainda, ficarão em déficit), garante ao menos algum valor indenizatório pelas perdas; para os patrocinados, que dependem dos patrocínios para seu sustento, a multa também é importante disposição contratual.
Vale ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro suporta esse tipo de cláusula, permitindo que sejam firmadas, se assim for conveniente para as partes, pautado, principalmente, no princípio da liberdade contratual, que confere autonomia – dentro dos limites legais – para que as partes negociem os melhores termos para seu acordo.
No entanto, caso a cláusula moral não esteja presente no contrato, o exercício de tal direito demandará uma discussão mais abrangente que, provavelmente, deverá ser feita no âmbito de um litígio judicial, no sentido de identificar (i) se houve ou não um descumprimento contratual de uma parte ao praticar uma determinada conduta que impacta de maneira indireta o parceiro contratual, e (ii) se for considerado que houve o descumprimento contratual, qual a extensão das perdas e danos sofridos pelo parceiro no caso concreto, e qual a forma de indenizar cabível. Ou seja, é importante que as partes, desde o início do relacionamento comercial, já estipulem quais expectativas uma parte tem em relação à outra, quais são as obrigações e direitos de cada parte, ainda que acessórios ao objeto principal de veiculação de propaganda, bem como quais as consequências do descumprimento de uma determinada obrigação.
O que se pode concluir é que as cláusulas morais vêm ganhando cada vez mais importância conforme os influenciadores digitais ganham força como veículos de promoção de produtos e marcas e, com isso, há a necessidade de ajustar os contratos com eles firmados e refinar algumas disposições, de modo a trazer a relação estabelecida para os desafios enfrentados pela constante dinâmica dos tratados contratuais.
Por Talita Orsini de Castro Garcia , advogada Sênior especialista da área contratual do escritório Finocchio & Ustra advogados.
Letícia Fontes Lage, advogada especialista da área contratual do escritório Finocchio & Ustra advogados.
Ana Carolina Nicolodi Paes Barreto, estagiária da área contratual do escritório Finocchio & Ustra advogados.
Matéria publicada no portal de notícias AdNews. Se quiser mais informações sobre o mundo da publicidade e do marketing acesse: https://adnews.com.br/
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3 Corações celebra Dia Nacional do Café no Taste São Paulo com aula exclusiva de Alex Atala

A 3 Corações, marca oficial de café no Taste São Paulo, preparou uma programação robusta para o primeiro fim de semana do festival. Em comemoração ao Dia Nacional do Café (celebrado em 24 de maio), a companhia traz como grande destaque uma ativação de live marketing gastronômico comandada pelo renomado chef Alex Atala. No dia 23 de maio, às 16h30, o chef apresentará uma aula exclusiva explorando a versatilidade do grão na alta confeitaria.
A iniciativa visa consolidar o posicionamento da 3 Corações no território da gastronomia premium e da inovação. Durante o workshop, Atala demonstrará técnicas para a produção de um sorvete e de um chantilly utilizando o café como base de sabor, revelando as nuances e a complexidade que o ingrediente pode agregar a pratos sofisticados.
As inscrições para a atividade são totalmente gratuitas e direcionadas ao público presente no festival. Para garantir uma vaga, os interessados devem realizar o cadastro presencialmente no próprio estande da 3 Corações no dia do evento, estando sujeitos à lotação do espaço.
“O chef Alex Atala é um grande parceiro da marca e tê-lo conosco é uma forma poderosa de mostrar como o café pode ir muito além da xícara do dia a dia e fazer parte de momentos variados, trazendo nuances únicas a pratos e bebidas. Essa parceria traduz exatamente o que buscamos no Taste: conectar as pessoas a experiências que ampliam o olhar sobre o café”, destaca Anderson Spada, head de marketing da 3 Corações.
Para estender as comemorações da data sazonal ao longo de todo o sábado e domingo, a marca transformará seu espaço em um ponto de entretenimento. A 3 Corações promoverá uma coffee party integrada ao palco principal do festival, contando com a performance de um DJ convidado.
Durante os momentos de agito e música, o estande da marca operará uma dinâmica de amostragem e relacionamento, distribuindo gratuitamente uma ampla variedade de cafés do seu portfólio para os visitantes. A estratégia une de forma integrada a experimentação de produto, a construção de marca e a celebração cultural em torno da bebida favorita dos brasileiros.
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Bauducco e Fini expandem collab histórica com foco em texturas e sabores frutados para 2026

A Bauducco acaba de dar mais um passo ousado em sua estratégia de inovação ao anunciar o lançamento do Bauducco Cookies Fini Amoras. O movimento coloca a companhia na vanguarda das tendências de consumo mapeadas para 2026 pelo estudo global Taste Charts, da Kerry — desenvolvido por uma banca de mais de 1.200 cientistas e 100 aromistas —, que aponta a ascensão dos sabores frutados e a busca por experiências sensoriais complexas como os novos motores da indústria de alimentos.
O grande trunfo do novo produto reside na engenharia de texturas, um dos pilares do mercado de snacks atuais. O biscoito traz miçangas crocantes incorporadas diretamente à massa, adicionando uma sensação tátil diferenciada a cada mordida, combinada à tradicional base com cobertura de chocolate característica da linha maxi da fabricante. A iniciativa eleva o patamar da categoria ao fundir o DNA lúdico da Fini à expertise em forneados da Bauducco.
A parceria estratégica entre as duas gigantes, que já conquistou a marca de 1,74 milhão de lares brasileiros segundo dados consolidados da NielsenIQ e Kantar, entra agora em uma fase de forte diversificação de portfólio. A amora, identificada pela Kerry como um dos sabores de maior crescimento no segmento de doces, é a ponta de lança de um ecossistema que invade novas gôndolas.
Além do novo cookie, a evolução da linha conjunta contempla a estreia em categorias até então inéditas para a parceria.
Com essa expansão, as marcas estendem sua presença para múltiplos momentos de consumo ao longo do dia, conversando desde o público infantil até o jovem adulto que busca indulgência, diversão e alta qualidade em formatos práticos de alimentação.









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