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IA, 5G e estabilidade: Telecom emerge para 2024 como setor de destaque no Brasil

Publicado

em

*Alessandro Buonopane

Em um ano de muitos ajustes de rota em diversos setores, as telecomunicações mantiveram a sua perspectiva de crescimento no período. O setor, peça importante na engrenagem de tecnologia e inovação em todo o mundo, sinaliza para um 2024 de maior estabilidade – sobretudo no Brasil –, e com espaço para a chegada de novidades a bordo da Inteligência Artificial (IA) e do Open Telecom, tema este que ainda estamos tocando apenas a superfície.

Dados da Brasscom (Associação das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação e de Tecnologias Digitais) apontaram que o Telecom atingiu 10,3% de crescimento no ano passado, o que representa a marca de R$ 277,7 bilhões. Outro dado para referendar as perspectivas otimistas veio do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que apontou subida de 0,7% no segundo trimestre deste ano e 3,8%, em relação ao mesmo período de 2022.

Tais resultados estão e muito atrelados ao mercado nacional móvel de telecomunicação, de banda larga e à expansão do 5G, conforme indicou um recente relatório da Fitch Ratings, uma das três maiores agências de classificação de risco do planeta. No documento, que analisa o panorama do Telecom no Brasil e na América Latina, a redução de empresas nacionais de quatro para três (com a venda da Oi Móvel entre Vivo, TIM e Claro) trará estabilidade em 2024. Para o cliente, há a expectativa de redes mais constantes, rápidas e com melhores conexões com múltiplos dispositivos.

No cenário brasileiro, as sinergias pós-fusões (M&As) para garantir eficiências de operação são protagonistas, e junto ao novo segmento de mercado focado em infraestrutura com oferta de conectividade as a service (CaaS), permitirá às empresas de Telecom otimizar os seus investimentos em infraestrutura e melhora os seus lucros. Para o consumidor, teremos sob os holofotes a procura por alternativas que atendam a alta demanda de conectividade, e maiores exigências de baixa latência para atender o mercado Smart. Tanto para pessoas físicas quanto jurídicas, existe a busca por altíssimos níveis de disponibilidade, a qualidade de atendimento, além da simplificação do ecossistema tecnológico, a fim de alcançar a competitividade.

Estamos diante de uma tendência das lideranças de mercado de Telecom efetuar um salto em suas estratégias de negócio, ofertando serviços agregados e digitalização de serviços para melhorar a experiência de seus clientes. É aqui que entra a IA como peça importante para as companhias, sejam as operadoras ou seus fornecedores de serviços associados. Peça central em múltiplos setores da economia e dos negócios, essa tecnologia também fará a diferença para as empresas de Telecom que pretendam colocar o usuário no centro das suas operações.

Diante do amplo volume de dados envolvido no ambiente das telecomunicações, grandes modelos de linguagem (LLMs) que dão base a plataformas como ChatGPT, Amazon Q, Google Bard, Midjourney, entre outras, poderão fornecer análises de comportamento, gerando leituras preditivas estratégicas, para então otimizar ofertas personalizadas e de acordo com o que cada cliente busca, seja um novo plano de Internet fixa, de telefonia móvel, de streaming ou TV por assinatura.

A utilização da IA no ambiente Telecom permite vislumbrar novos modelos de negócio, associando-se a outros setores da economia como o financeiro, de seguros, saúde e educação, ofertando serviços para regiões remotas do Brasil e trazendo oportunidades para áreas com limitações de infraestrutura. Para quem se preocupa com a segurança, é importante enfatizar a cadeia de ponta a ponta (end-to-end) desde o consumidor do serviço até a infraestrutura da operadora, o que garante seguridade aos dispositivos, à comunicação e a às aplicações, controlando a segurança de acesso aos dados em todo o ecossistema.

Também considero o machine learning e os processos automatizados como tendências de impacto neste ano que se inicia. Cada vez mais, a ideia de livrar colaboradores de atividades repetitivas e de baixo grau intelectual, liberando-os para atuar na curadoria, revisão e criatividade dos processos laborais internos, é referência para todos os setores, e no Telecom isso não é diferente. O desenvolvimento de softwares, com IA embarcada, é um diferencial neste sentido.

Logicamente, a IA não é a única tendência quando pensamos em telecomunicações neste ano. Algo que domino muito bem, a transformação digital por meio da migração para a nuvem, é outra premissa que não pode ser mais adiada, inclusive para operadoras regionais. É uma ação que traz consigo mais capacidade de armazenamento e transmissão de dados, oportunizando a modernização tecnológica derivada no processo de eficiência de M&A, incorporando estratégias de Data Driven intencional para democratizar os dados.

Estamos aqui falando de infraestrutura, que ainda deve levar em conta os investimentos em mais data centers e torres de transmissão, acompanhando a crescente demanda por acessibilidade em todo o país – a lógica do aumento das receitas passa, inevitavelmente, pelo aumento dos clientes particulares e corporativos, inclusive em áreas remotas e de difícil acesso.

Por isso, podemos concluir que o potencial de crescimento é factível e nítido. Entretanto, nem tudo a IA pode resolver, e isto também se impõe como desafio aos executivos e gestores. E, neste sentido, ter ao seu lado uma consultoria capaz de entregar a melhor estratégia para alcançar os seus objetivos e públicos finais, pode fazer toda a diferença. Até porque nem toda oportunidade depende apenas de um algoritmo, não é mesmo?

*Alessandro Buonopane – CEO Brasil da GFT Technologies

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O atendimento publicitário na era da IA: humano? Ou, substituível?

Publicado

em

*Ranieri Trecha

Se você trabalha em agências de publicidade, provavelmente já ouviu (ou até pensou) que a Inteligência Artificial veio para acabar com algumas funções, inclusive a do atendimento publicitário. Mas, será que vai mesmo?

A verdade é que a IA está acelerando o fim de um certo tipo de atendimento: aquele que opera no automático. Que repassa briefings sem questionar. Que entra em calls só pra cumprir tabela. Esse, com certeza, a IA já faz até melhor e mais rápido.

Segundo a McKinsey (fonte), 30% das tarefas de um executivo de contas podem ser automatizadas com ferramentas de IA generativa. Isso inclui agendamento de reuniões, resumos de pauta, atas, organização de cronogramas, extração de dados. E a lista só cresce.

Mas, isso não é o fim. É só o começo de um novo capítulo.

A pergunta que realmente importa não é: “será que a IA vai nos substituir?”

Mas, sim: “qual é o valor humano que nenhuma IA vai conseguir replicar?”

Num cenário em que tudo pode ser automatizado, o que diferencia um bom atendimento não é o domínio da ferramenta, mas a sensibilidade para interpretar o que ela ainda não capta; o que fica subjetivo. O não dito do cliente. A tensão no olhar da criação. A entrelinha no e-mail escrito com informações pouco claras.

O atendimento que a IA não irá substituir é aquele que lê o contexto antes de apertar o botão de enviar. Age com empatia e interpreta dados e pessoas de forma natural e relacional.

Mais do que saber usar a IA, o atendimento precisa saber quando ela está entregando ruído em vez de solução. Quando ela precisa ser afinada. Quando ela pode ajudar a abrir caminhos, mas não tomar decisões. É aqui que o fator humano vira ativo estratégico.

Estudos da Accenture e da Wunderman Thompson (fonte) apontam que equipes que integram IA ao fluxo de trabalho aumentam a produtividade em até 40%. Isso é fantástico pensando na quantidade de processos operacionais que existem hoje nas agências. Mas esse ganho só se sustenta quando há liderança humana guiando as entregas, sendo estratégico nas decisões e presente no cliente.

Em outras palavras: não basta usar a IA para acelerar tarefas. É preciso ter alguém que garanta que aquilo tudo faz sentido. Que segure a régua da qualidade. Que olhe pro cliente como gente, e não como mais uma conta no portfólio.

A IA vai continuar evoluindo. Vai gerar títulos incríveis, ideias surpreendentes, cronogramas impecáveis. Mas ela não vai te dizer se aquela ideia toca o coração do cliente. Nem vai entender por que uma campanha caiu mal nas redes. Ou, por que a marca precisa dar um passo atrás antes de tentar viralizar de novo.

A IA não é o fim da função de atendimento. É só o fim do atendimento que parou no tempo. Quem só repassa briefing, será substituído.Quem constrói relações, cria pontes, media crises, lidera conversas e sabe traduzir o caos em clareza, vai continuar sendo essencial.

No fim das contas, o que vai diferenciar o atendimento não é saber usar a IA.

É saber quando deixar ela de lado… e assumir o protagonismo que só um ser humano pode ter.

* Ranieri Trecha – Diretor de estratégia e negócios da Mootag

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Influenciadores digitais e direitos autorais: entre a viralização e a legalidade nas redes sociais

Publicado

em

Por Talita Orsini de Castro Garcia , Isabela Zumstein Guido e  Beatriz de Araújo Fonseca

A evolução das redes sociais transformou o influenciador digital em um verdadeiro empresário de conteúdo, capaz de movimentar parcerias comerciais e engajar audiências em nível global. No entanto, essa profissionalização traz à tona um desafio central: o uso recorrente e, em alguns casos, não previamente autorizado, de obras de terceiros, como músicas, fotografias ou trechos de vídeos. Essa problemática não se limita apenas às questões de compliance com a legislação relacionada à propriedade intelectual, pois envolve também a proteção da reputação de influenciadores e marcas, que investem tempo,criatividade e recursos na construção de suas marcas e da sua identidade digital.

No Brasil, o regime jurídico do direito autoral é disciplinado principalmente pela Lei nº 9.610/1998, que confere ao autor o direito exclusivo de reproduzir, distribuir e comunicar publicamente a sua criação. Embora a legislação preveja exceções restritas, como o uso apenas para fins de citação ou ensino, tais hipóteses raramente se aplicam a conteúdos veiculados por influenciadores digitais em contextos comerciais, nos quais a autorização prévia e expressa do titular é, via de regra, indispensável. O descumprimento dessas normas pode ensejar não apenas a remoção do conteúdo, mas também a responsabilização civil e, em casos extremos, penal.

Como forma de remediar a violação ao uso de direitos autorais, dentre outras violações penais e cíveis, o Marco Civil da Internet (Lei Nº 12.965/2014) instituiu o mecanismo de “notice-and-takedown”, por meio do qual as plataformas digitais, como redes sociais e sites de compartilhamento de conteúdo podem ser obrigadas e remover determinados conteúdos, após o recebimento de ordem judicial nesse sentido. Esse mecanismo visa equilibrar a liberdade de expressão com a proteção contra violações de direitos de terceiros.

No entanto, tal medida não impede que os autores tomem medidas diretas contra quem publicou ou compartilhou o conteúdo indevidamente. Ou seja, ainda que, em regra, as plataformas digitais só possam ser responsabilizadas após o recebimento de ordem judicial, o responsável direto pela veiculação do conteúdo pode ser acionado judicialmente a qualquer tempo, sem a necessidade de mediação pela plataforma. A responsabilização direta do influenciador, portanto, continua sendo a via mais célere e efetiva para titulares de direitos que buscam reparação por usos não autorizados de suas obras.

Esse modelo de responsabilização das plataformas está sendo objeto de reavaliação pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 987 de Repercussão Geral, que analisa a constitucionalidade da exigência de ordem judicial como condição para imputação de responsabilidade civil às plataformas por conteúdos gerados por terceiros, especialmente diante da crescente disseminação de conteúdos ilícitos, como discursos de ódio e desinformação. Até o momento, a maioria já se posicionou no sentido de flexibilizar esse requisito, reconhecendo que, em determinadas hipóteses, a inércia das plataformas diante de notificações extrajudiciais claras e fundamentadas pode ensejar sua responsabilização. Embora o julgamento ainda não tenha sido concluído, a tendência sinaliza uma possível inflexão no atual regime jurídico, com impactos significativos para a atuação de influenciadores, marcas e criadores de conteúdo, que deverão adotar posturas ainda mais diligentes quanto à regularidade dos materiais que veiculam em suas redes.

Paralelamente, as principais plataformas de redes sociais, como  YouTube, Instagram e TikTok, como forma de mitigar riscos, implementaram tecnologias de detecção automática que, ao reconhecerem trechos protegidos por direitos autorais, podem silenciar áudios, bloquear vídeos ou destinar a monetização ao titular da obra. Essas medidas impactam diretamente o alcance e a receita do influenciador, além de impactar a reputação deste no mercado, criando um verdadeiro efeito dominó: perda de visibilidade, retração de anunciantes e até suspensão de contas.

Além das restrições tecnológicas, há o risco de responsabilização civil, em que a justiça tem evoluído no sentido de reconhecer o dever de indenizar não só por perdas materiais, incluindo lucros cessantes, ou seja, aquilo que o titular deixou de ganhar com o licenciamento, mas também pelos danos morais decorrentes do uso indevido de obras protegidas, imagem ou som. Em decisões recentes, tribunais confirmaram a aplicação dessas regras mesmo na ausência de lucro direto, reforçando a responsabilidade não apenas do criador de conteúdo, mas de toda a cadeia de produção e divulgação.

A gravidade das consequências jurídicas decorrentes do uso indevido de obras protegidas por direito autoral tem sido reiterada em decisões recentes do judiciário, como ocorreu em abril de 2025, quando o influenciador digital e ex-candidato à prefeitura de São Paulo, Pablo Marçal, foi condenado por utilizar, sem a devida autorização, a música “Oitavo Anjo”, de autoria do rapper Dexter, em peças de divulgação política. Na sentença, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, além do reconhecimento do direito à apuração de eventuais perdas patrimoniais, a serem quantificadas em fase de liquidação.

O caso ilustra com clareza os riscos assumidos por criadores de conteúdo que ultrapassam os limites legais ao incorporar obras de terceiros em suas produções digitais. Ainda que não houvesse monetização direta por meio das plataformas ou do próprio influenciador, o uso da obra em um contexto promocional e estrategicamente vinculado à imagem deste foi suficiente para configurar violação aos direitos autorais e ensejar sua responsabilização.

Diante desse cenário, a adoção de posturas preventivas é imprescindível. A contratação de bibliotecas licenciadas, a negociação direta com titulares e a utilização criteriosa de obras em domínio público ou sob licenças abertas, como Creative Commons, representam caminhos seguros. Além disso, é fundamental manter documentação comprobatória de todas as autorizações, licenças, e contratos, de modo a comprovar, a qualquer tempo, a regularidade dos usos autorizados.

Do ponto de vista contratual, é fundamental que os acordos entre influenciadores e marcas estabeleçam, de forma clara, as responsabilidades e obrigações de cada parte, prevendo também garantias quanto à titularidade do material utilizado e obrigação de ressarcimento em caso de eventuais condenações, enquanto a marca contratante valida procedimentos de verificação e reserva-se ao direito de solicitar retiradas imediatas de conteúdos. Ao investir em produção própria de fotografias e vídeos, o criador fortalece sua autenticidade e reduz a dependência de terceiros, garantindo maior controle sobre a essência de seu conteúdo.

Diante do cenário dinâmico das redes sociais, os influenciadores digitais se deparam com desafios cada vez maiores em relação ao respeito aos direitos autorais. A facilidade de acesso e compartilhamento de conteúdo protegido exige deles uma postura consciente e informada, não apenas para evitar sanções legais, mas também para valorizar o trabalho criativo de terceiros. Assim, é fundamental a busca pelo conhecimento sobre as normas de propriedade intelectual e adotem práticas responsáveis na produção e divulgação de seus conteúdos, para a construção de um ambiente digital mais ético, colaborativo e seguro, sem prejuízo aos direitos dos autores.

*Talita Orsini de Castro Garcia é especialista da área Contratual e sócia do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados.

*Isabela Zumstein Guido é advogada especialista da área Contratual e Propriedade Intelectual do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados.

 *Beatriz de Araújo Fonseca é trainee da área de Contratos Comerciais e Propriedade Intelectual do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados.

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