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A crescente importância da cláusula moral nos contratos de patrocínio

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No final de abril de 2020, uma digital influencer brasileira reuniu alguns amigos em casa para uma comemoração. Algo que seria corriqueiro se não fosse o fato de que, na época, os casos da Covid-19 em todo o Brasil estivessem em plena escalada. A atitude da digital influencer e de seus amigos não constituiu fato juridicamente punível, já que, embora a recomendação governamental fosse o isolamento social, não havia previsão legal de sanção pelo seu descumprimento; ao mesmo tempo, isso não impediu que os internautas – muitos deles, fãs da digital influencer – fizessem um alvoroço em suas redes sociais pela conduta reprovável.

Não tardou para que os indignados com o ocorrido entrassem em contato com as empresas que patrocinavam tal digital influencer, questionando sobre uma possível conivência com a situação. Com isso, diversos patrocinadores começaram anunciar em suas redes sociais a rescisão dos contratos ora firmados com mencionada digital influencer . Ela, após o escândalo, chegou a suspender suas atividades em redes sociais e ficou alguns meses no anonimato.

A situação acima narrada é apenas um exemplo de como eventual conduta de pessoas patrocinadas pode impactar nas relações com os patrocinadores. Há, ainda, diversos exemplos de patrocinados que cometeram atitudes reprováveis (e em alguns casos, até mesmo ilícitas) e perderam contratos. Isso alerta sobre um dos grandes riscos presentes na assinatura de contratos de parceria, os quais vêm sendo firmados com frequência cada vez maior devido à dinamização dos veículos promotores de divulgação. A dinâmica dessa modalidade contratual consiste na retribuição, pelo patrocinador, de valores em dinheiro e/ou produtos de sua marca, a serem cedidos ao patrocinado; a contrapartida é a veiculação de propaganda em diferentes formatos, pelo patrocinado, de produtos ou até mesmo da marca do patrocinador.

A ideia do patrocinador, ao firmar esse tipo de contrato, é impulsionar suas vendas e atingir nichos específicos do mercado com maior êxito e, com a ascensão dos digital influencers, que atuam em diversas áreas, esse tipo de acordo veio se tornando cada vez mais relevante. Ocorre que, ao mesmo tempo, os digital influencers promovem seu estilo de vida, suas ideias e convicções e isso pode se tornar excessivamente arriscado para os patrocinadores, já que a vinculação de sua marca será feita diretamente a essas personalidades.

Por isso mesmo, vem se tornando cada vez mais comum a utilização das chamadas “cláusulas morais” nesse tipo de acordo. Essas cláusulas prevêem que, caso o patrocinado cometa crimes, ilícitos ou até mesmo torne públicas condutas reprováveis – como foi o caso narrado acima –, isso dá ao patrocinador o direito de resolver imediatamente o contrato, de modo a não mais vincular sua marca àquela pessoa. Isso, embora não seja capaz de remediar a conduta do patrocinado em si, dá ao patrocinador meios de se posicionar de maneira diversa da apresentada pelo seu  parceiro, mostrando a reprovação, pela marca, da conduta praticada.

Algumas modalidades de contrato podem, ainda, apresentar medidas bilaterais, de modo que os próprios patrocinados possam tomar a iniciativa de resolver o contrato caso a marca se posicione de maneira diversa às suas convicções, preservando a imagem do patrocinado – algo muito razoável, uma vez que seu maior produto é ele mesmo. No caso, o patrocinado poderia mostrar seu descontentamento com a conduta praticada pelo patrocinador e seu imediato afastamento da marca.

Outra medida que pode ser tomada, de modo a proteger ainda mais a parte prejudicada, seja ela patrocinadora ou patrocinada, é a definição de multa ou pagamento de eventuais perdas e danos para aquele que teve a imagem maculada pela conduta do outro. Essa medida, para os patrocinadores, embora não signifique reaver todos os valores investidos e que ficarão sem retorno (ou ainda, ficarão em déficit), garante ao menos algum valor indenizatório pelas perdas; para os patrocinados, que dependem dos patrocínios para seu sustento, a multa também é importante disposição contratual.

Vale ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro suporta esse tipo de cláusula, permitindo que sejam firmadas, se assim for conveniente para as partes, pautado, principalmente, no princípio da liberdade contratual, que confere autonomia – dentro dos limites legais – para que as partes negociem os melhores termos para seu acordo.

No entanto, caso a cláusula moral não esteja presente no contrato, o exercício de tal direito demandará uma discussão mais abrangente que, provavelmente, deverá ser feita no âmbito de um litígio judicial, no sentido de identificar (i) se houve ou não um descumprimento contratual de uma parte ao praticar uma determinada conduta que impacta de maneira indireta o parceiro contratual, e (ii) se for considerado que houve o descumprimento contratual, qual a extensão das perdas e danos sofridos pelo parceiro no caso concreto, e qual a forma de indenizar cabível. Ou seja, é importante que as partes, desde o início do relacionamento comercial, já estipulem quais expectativas uma parte tem em relação à outra, quais são as obrigações e direitos de cada parte, ainda que acessórios ao objeto principal de veiculação de propaganda, bem como quais as consequências do descumprimento de uma determinada obrigação.

O que se pode concluir é que as cláusulas morais vêm ganhando cada vez mais importância conforme os influenciadores digitais ganham força como veículos de promoção de produtos e marcas e, com isso, há a necessidade de ajustar os contratos com eles firmados e refinar algumas disposições, de modo a trazer a relação estabelecida para os desafios enfrentados pela constante dinâmica dos tratados contratuais.

Por Talita Orsini de Castro Garcia , advogada Sênior especialista da área contratual do escritório Finocchio & Ustra advogados.

Letícia Fontes Lage, advogada especialista da área contratual do escritório Finocchio & Ustra advogados.

Ana Carolina Nicolodi Paes Barreto, estagiária da área contratual do escritório Finocchio & Ustra advogados.

Matéria publicada no portal de notícias AdNews. Se quiser mais informações sobre o mundo da publicidade e do marketing acesse: https://adnews.com.br/

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Participação de vendedores americanos no volume de vendas internacionais do Mercado Livre quase triplica em 16 meses

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A representatividade dos vendedores norte-americanos no volume bruto de mercadorias (GMV) transacionado via cross-border no Mercado Livre avançou de 8,7% em abril de 2025 para 25,9% em agosto de 2026. Os dados constam em um levantamento realizado pela JoomPulse, plataforma de inteligência e análise de dados baseada em inteligência artificial. O movimento ocorre em um cenário no qual os itens de origem internacional já equivalem a 45,9% do catálogo ativo da plataforma de e-commerce e a 77,5% dos novos anúncios publicados.

A movimentação financeira associada ao segmento dos Estados Unidos registra um valor médio por pedido de R$ 352,00 — cifra 4,8 vezes superior à média dos vendedores oriundos da China, fixada em R$ 73,00. Apesar do avanço norte-americano, a China e Hong Kong permanecem na liderança da modalidade, respondendo por 71,9% do GMV cross-border do marketplace.

O estudo da JoomPulse monitorou 12 mil unidades de manutenção de estoque (SKUs) no Mercado Livre entre janeiro de 2025 e agosto de 2026, cobrindo categorias como brinquedos, joias e vestuário. O levantamento indica que o volume de anúncios internacionais que geraram conversão de vendas cresceu 83 vezes no período, enquanto o número total de pedidos desses produtos aumentou seis vezes.

O desempenho do segmento internacional transcorre de forma paralela às reformulações na tributação de compras importadas no país. A legislação que trata da isenção do imposto de importação para encomendas de até US$ 50,00 abrange 94,25% dos pedidos e 68,78% do GMV cross-border. Para transações entre US$ 50,00 e US$ 3 mil, cuja alíquota máxima passou para 30%, concentra-se uma fatia de 5,75% dos pedidos, mas que responde por 31,22% do volume financeiro. Devido ao ticket médio superior, os vendedores dos Estados Unidos concentram suas operações predominantemente nesta segunda faixa.

A análise da consultoria não identificou oscilações nos preços finais ao consumidor após as adequações fiscais. O valor médio dos pedidos situados na faixa entre US$ 30,00 e US$ 50,00 manteve-se estável em R$ 193,00 ao longo de todo o período observado.

No que tange às categorias específicas monitoradas pela legislação — como brinquedos, joias, cosméticos e vestuário —, a participação do comércio internacional sobre o GMV total dessas áreas não apresentou elevação no trimestre encerrado em agosto. Em brinquedos e hobbies, o índice passou de 2,50% em maio para 2,18% em agosto; em joias e relógios, recuou de 2,10% para 1,05%; em beleza e cuidados pessoais, alterou-se de 1,46% para 0,95%; e no segmento de calçados, vestuário e bolsas, passou de 0,47% para 0,38%.

As condições de logística e entrega também figuram como fator competitivo no setor. Nas compras abaixo de US$ 10,00 — faixa que engloba 48,37% dos pedidos internacionais —, apenas 0,1% dos anúncios de fora do país oferecem frete gratuito, ante 73,0% dos vendedores nacionais. Nas faixas de preço acima de US$ 30,00, a oferta de gratuidade no envio se equipara entre itens locais e importados. “Em maio, mostramos que o crescimento do cross-border no Brasil havia começado antes da reforma tributária”, afirma Ivan Kolankov, chief executive officer (CEO) da JoomPulse. “Agora analisamos qual segmento está crescendo mais rapidamente do que os demais. Os sellers precisam entender em qual faixa de preço e categoria entrar, a que preço e sob quais condições de frete. As condições tributárias mudaram, mas de forma diferente entre as faixas de preço, e apenas o analytics pode mostrar onde uma vantagem de fato surgiu. Monitoramos de perto cada tendência e queremos permitir que todos os sellers baseiem suas decisões em dados.”

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Gad lança sétima edição do Gad Insights com análise sobre o futuro do branding e a relevância das marcas

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A consultoria de branding e design Gad’ apresentou a 7ª edição do seu estudo proprietário anual, o Gad Insights 2026. A pesquisa analisa as transformações no comportamento do consumidor ao longo do último ano e sintetiza suas conclusões em dez diretrizes direcionadas a apoiar empresas nas tomadas de decisão de gestão de marca e posicionamento de mercado.

Sob o tema “O Desafio da Relevância – Como continuar importando em um mundo indiferente?”, o relatório deste ano contextualiza um cenário marcado pelo avanço tecnológico, pela saturação de conteúdos e por um público mais impaciente. O levantamento argumenta que o atributo da diferenciação isolada perdeu eficiência, exigindo que as marcas demonstrem utilidade e propósito prático na rotina de seus públicos. “Em um mundo de alternativas abundantes, ser diferente não garante ser importante. É preciso considerar os consumidores em sua complexidade e construir experiências capazes de devolver sentido em um presente fragmentado. O report de 2026 mostra que ter uma marca forte talvez já não resolva todo o problema”, destaca Luciano Deos, chief executive officer (CEO) do Gad’.

A publicação anual, iniciada em 2020, já abordou tópicos como as reconfigurações de consumo na pandemia, a reputação corporativa e o storydoing em 2022, o conceito de marcas inteligentes em 2023, o fenômeno do overbranding em 2024 e a busca pelo resgate das origens das empresas em 2025.

Na edição atual, a pesquisa mapeia vetores de transformação no mercado global. O documento aborda a busca por autenticidade frente à padronização de materiais via inteligência artificial, o combate ao chamado FOMO corporativo — a tendência de marcas perseguirem movimentos passageiros sem sinergia estratégica — e a ascensão do Generative Engine Optimization (GEO), em resposta ao dado de que 58% dos consumidores globais utilizam IAs generativas em substituição aos buscadores tradicionais. “Vivemos a passagem de uma economia da atenção para uma economia da impaciência. Isso atravessa o consumo, mas também nossa relação com trabalho, conhecimento, entretenimento e até com outras pessoas. Diante de um mercado com tantas alternativas, ninguém quer mais ficar preso a algo, e a lealdade às marcas precisa ser reconquistada todos os dias”, observa Deos.

O estudo traz ainda recortes populacionais e econômicos, citando dados da empresa de arquitetura e design Gensler de que entre 15% e 20% da população mundial é neurodivergente, o que exige adaptações sensoriais no varejo físico. O levantamento destaca também a expansão da silver economy, voltada ao público com 60 anos ou mais — segmento que movimenta US$ 4,2 trilhões anualmente no mundo —, e aponta um estudo da BALT indicando que 77% dos consumidores brasileiros exigem evidências concretas para validar compromissos socioambientais anunciados pelas empresas. “Ser relevante hoje é resolver uma necessidade; continuar sendo relevante amanhã exige reconhecer que aquela mesma pessoa terá outro corpo, outra família, outros projetos e outras prioridades. O desafio é construir uma marca capaz de acompanhar essas mudanças, sem gerar dependência ou presumir que sua presença será imutável”, finaliza Deos.

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